Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884). O Requerido foi devidamente citado e intimado da demanda que lhe é dirigida, e até o momento não apresentou defesa ou ainda justificou sua ausência, de modo que entendo que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o declaro revel. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela Requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação. A Requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, apresentando nota promissória colacionadas à petição inicial, o que demonstra origem do crédito, seu valor, e assinatura do Requerido indicando anuência do negócio jurídico, de forma que não existe nenhum indício para que seja rechaçada a presunção ora aplicada. O débito consta no monte de R$ 3.402,69 (três mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e nove reais). Diante da condição processual de revelia da parte requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pela requerente junto à peça inaugural. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em face de JULIO CESAR DA SILVA ROCHA para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.402,69 (três mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e nove reais), em favor do autor, com fluência de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 30/08/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem