Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA FILHO - ME, TRAVESSA E BELA VISTA - 76982-070 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 35.189,49 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006801-49.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 20/09/2018
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Observa-se que nos autos já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, porém restaram inexitosas. Desse modo, se houvesse saldo disponível em conta corrente ou em contas de imobiliárias e corretoras de valores, os quais possuem finalidade de formação de reserva de fundo monetário, já teriam sido localizados. Ademais, o feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor e que justificasse o prosseguimento do feito. Contudo, isto não aconteceu, de modo que a parte interessada limitou-se a postular por diligências já realizada em outras oportunidades. De sorte que, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, considerando que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a manutenção dos autos suspensos e o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão id n. 89671052. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 24 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito