Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO
REU: FRANCIELI DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO DO
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005779-90.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de FRANCIELI DE SOUZA CAMPOS. Em síntese, aduz que a parte requerida pactuou contrato de financiamento para aquisição de bem com garantia mediante alienação fiduciária, tornando-se inadimplente e constituído em mora. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e depositado. Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 86702450). Alega em síntese que deixou de pagar as prestações e procurou a instituição para renegociar a dívida, porém foi inviável devido aos juros cobrados. Discorre sobre a o descumprimento contratual da parte por acreditar de abuso o valor dos juros contratados. Requer a gratuidade de justiça, a revogação da liminar, a extinção da busca e apreensão. Por fim, pugna pela procedência da reconvenção para descaracterizar a mora decorrente do referido contrato, diante da divergência dos juros pactuados em instrumento contratual e os efetivamente cobrados, determinando que a Instituição Financeira proceda a correta cobrança com a taxa de juros pactuada em contrato entre as partes. A requerente apresentou contestação à reconvenção. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acolho o pedido de gratuidade da justiça da parte requerida, pois comprovada a hipossuficiência. A requerida, devidamente citada, reconhece os pedidos autorais, justificando a inadimplência em razão da alta taxa de juros. Em reconvenção a requerida pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária para declarar o descumprimento contratual pela abusividade de cobrança de taxas e contratação de seguro. No entanto, mostra-se incabível, por incompatibilidade de procedimentos, a reconvenção com pedidos de revisão de contrato, declaração de nulidade de cláusulas e indenização com ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, é facultado ao credor, em caso de mora, considerar vencida toda a obrigação contratual. Por outro lado, incumbe ao devedor, após a citação, quitar integralmente o débito, não havendo possibilidade de fracionamento. Conforme se infere nos autos, verificada a mora, a medida liminar deferida fora cumprida e o bem entregue ao fiel depositário. Ademais, a parte ré, devidamente citada e intimada, não purgou a moral no prazo legal. A parte demandante comprovou, por intermédio do contrato de n. 3628414195, que o requerido financiou a aquisição do veículo, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas no valor de R$395,48, iniciando-se a primeira delas em 27/05/2022, conforme contrato de ID 84480854. Contudo, deixou de adimplir com as parcelas a partir do mês de junho/2022. Logo, houve o pagamento de apenas 01 (uma) parcela de um total de 48 (quarenta e oito), estando em mora desde então e dando causa à propositura da presente demanda. Assim, alternativa não resta senão acolher o pleito da parte autora conferindo-lhe a resolução do contrato e consequente reintegração da posse do veículo ao demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69; CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial a favor da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, nos termos dos fundamentos acima apresentados. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1° e 2º do CPC. Todavia, ficam suspensos, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à requerida. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 13 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito