Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/08/2024, 14:30
Conclusos para decisão
27/08/2024, 12:52
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 14:21
Desentranhado o documento
22/08/2024, 14:15
Cancelada a movimentação processual
22/08/2024, 14:15
Juntada de certidão
22/08/2024, 14:13
Juntada de certidão
22/08/2024, 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
20/08/2024, 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
15/08/2024, 12:33
Juntada de certidão
15/08/2024, 12:28
Desentranhado o documento
15/08/2024, 12:24
Cancelada a movimentação processual
15/08/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 07:56
Documentos
DECISÃO
•27/08/2024, 14:30
ACÓRDÃO
•01/02/2024, 18:25
Cancelada a movimentação processual
22/08/2024, 14:15
Juntada de certidão
22/08/2024, 14:13
Juntada de certidão
22/08/2024, 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
20/08/2024, 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
15/08/2024, 12:33
Juntada de certidão
15/08/2024, 12:28
Desentranhado o documento
15/08/2024, 12:24
Cancelada a movimentação processual
15/08/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 07:56
Juntada de Petição de manifestação
22/05/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 10:13
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2024, 15:35
Juntada de outros documentos
15/05/2024, 12:29
Juntada de diligência
10/05/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
30/04/2024, 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
23/04/2024, 12:39
Recebidos os autos
23/04/2024, 12:39
Juntada de documento de comprovação
23/04/2024, 12:38
Juntada de documento de comprovação
23/04/2024, 12:33
Juntada de documento de comprovação
23/04/2024, 12:28
Juntada de documento de comprovação
23/04/2024, 11:30
Juntada de documento de comprovação
23/04/2024, 11:24
Juntada de termo de triagem
26/03/2024, 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2023, 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
19/09/2023, 13:14
Juntada de outros documentos
14/09/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 08:18
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2023, 14:43
Juntada de Petição de manifestação
29/08/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
04/08/2023, 09:10
Conclusos para despacho
04/08/2023, 08:36
Juntada de Petição de manifestação
03/08/2023, 14:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA RAMOS em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO SILVA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:23
Juntada de Petição de manifestação
24/07/2023, 14:45
Mandado devolvido sorteio
17/07/2023, 08:42
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
15/07/2023, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2023, 03:54
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2023, 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/07/2023, 09:20
Expedição de Mandado.
14/07/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av. Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7000082-05.2023.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário ASSUNTO: Furto AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADOS: WELLINGTON FERNANDO SILVA, PARAGUAI 367 - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, FABIO PEREIRA RAMOS, RUA LINDICELMA ALVES DE JESUS 1197 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 013/2023, ofereceu denúncia em face de FABIO PEREIRA RAMOS, brasileiro, nascido 14.09.1991, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Gervásio José Ramos e Leci Pereira Apolinário, portador do RG n. 1.215.225 SESDEC/RO, CPF n. 008.140.782-30, residente na rua Lindicelma Alves de Jesus, n. 1197, bairro Bosque dos Ipês I, cidade de Ji-Paraná/RO, telefone (69) 99284-1872 e WELLINGTON FERNANDO SILVA, brasileiro, serviços gerais, nascido aos 17.12.1990, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Paulo Sérgio Lima da Silva e Sandra Maria Silva Sousa, portador do RG n. 1.129.000 SSP/RO e CPF n. 918.116.272-34, residente na rua Cianorte, n. 2280, bairro Val Paraiso, cidade de Ji-Paraná/RO, telefone (69) 99357-1454, dando-os como incursos nas penas do artigo 155, §4, inciso II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, e FÁBIO também incidiu nas penas do artigo 307 do Código Penal, aplicando-se a regra do concurso material entre as infrações penais, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: No dia 06 de janeiro de 2023, período vespertino, provavelmente entre 17 e 18h, no imóvel localizado na rua São Luiz, n. 738, bairro Nova Brasília, cidade de Ji-Paraná, os denunciados WELLINGTON FERNANDO SILVA E FÁBIO PEREIRA RAMOS, ambos agindo dolosamente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante escalada, tentaram subtrair para si coisas alheias móveis, consistentes em fios, partes de motores elétricos e outros objetos que guarneciam um barracão, isso em prejuízo da vítima Igor Antônio da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, consistente na chegada da vítima. Segundo se apurou, enquanto WELLINGTON vigiava o lado externo do imóvel, visando informar FÁBIO sobre a aproximação da polícia ou terceiros que pudessem frustrar a ação delitiva, FÁBIO escalou o muro e adentrou no imóvel para consumar a subtração de bens. Contudo, Igor passava pelo local e constatou a prática delitiva, vislumbrando a vigilância de WELLINGTON, assim como ao se aproximar visualizou FÁBIO mexendo em motores elétricos e empreendendo fuga com sua chegada. Então a Polícia Militar foi acionada e em diligências localizou e prendeu os denunciados, que foram reconhecidos pela vítima. Por fim, durante os procedimentos policiais de prisão em flagrante delito pelas Polícias Militar e Civil, o denunciado FÁBIO PEREIRA RAMOS atribuiu-se falsa identidade, consistente em fornecer aos policiais militares e ao comissário da Polícia Civil o nome de Davi Pereira Apolinário, que na verdade se trata do seu irmão, e ainda alterou parcialmente o nome de sua mãe, que declinou se chamar Leci Pereira Ramos, quando na verdade se chama Leci Pereira Apolinário. A autoatribuição dos falsos dados de identificação por FÁBIO visou a obtenção de vantagem, em proveito próprio, qual seja, não ser corretamente identificado e assim não sofrer as futuras consequências jurídicas e corporais da responsabilização criminal, bem como acarretaria dano em prejuízo a outrem, ou seja, ao seu irmão Davi Pereira Apolinário, que poderia vir a ser denunciado e responsabilizado pelo delito. O fornecimento dos dados falsos resta constatado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (Protocolo n. 3040401158) e Ocorrência n. 3351/2023 (ID n. 85815184, fls. 15/20) em confrontação com os dados corretos constantes do Prontuário de Identificação Civil (fl. 14). A denúncia foi recebida em 20/01/2023 (ID 85986011). Os acusados foram citados (ID 86295961) e apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 87687966). Em audiência realizada por videoconferência foram ouvidas as testemunhas e os acusados interrogados (ID 89675153). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Por outro lado, a Defensoria Pública postulou a absolvição do acusado FÁBIO pelo crime de falsa identidade e, subsidiariamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No mais, requereu para ambos os acusados a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a diminuição pela tentativa no máximo legal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a dispensa do pagamento das custas processuais. Brevemente relatado. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de FABIO PEREIRA RAMOS e WELLINGTON FERNANDO SILVA, anteriormente qualificados, pela prática do delito de furto tentado, qualificado pela escalada e concurso de pessoas, bem como o crime de falsa identidade, este último imputado apenas a FABIO. Induvidosa a materialidade ante as provas coligidas aos autos, notadamente pela Ocorrência Policial (fls. 15/17 – ID 85815184) e Laudo de Constatação em Local (ID 86349214). Passo a analisar a autoria. A vítima Igor Antônio da Silva relatou que na data dos fatos foi ao local para buscar um funcionário, quando avistou um rapaz loiro observando o imóvel. Na ocasião, saiu de lá mas retornou desconfiado dessa atitude suspeita. Disse que ouviu alguém gritar que tinha uma pessoa pulando o muro, ocasião em que entrou no imóvel e visualizou um rapaz moreno tentando se esconder e logo em seguida conseguiu fugir pulando o muro novamente. Afirmou que acionou a polícia e os indivíduos foram detidos. Confirmou que conseguiu reconhecer os rapazes, pois lembrava das características e foram presos com as mesmas roupas. O Policial Militar Ledimilson Deniz Souza relatou que esteve no local os fatos, mas não participou da prisão dos acusados. O Policial Militar Fleudes Ernanes Pereira disse que sua guarnição foi acionada para comparecer ao local dos fatos, ocasião em que colheram as características dos autores do crime com a vítima e lograram êxito em abordá-los. Confirmou que FABIO e WELLINGTON estavam juntos. O Agente de Polícia Civil Jefferson Bernardo da Silva indicou que FABIO se identificou como Davi Pereira Apolinário, mas informou a data do seu nascimento, bem como mudou parcialmente o nome da mãe, ocasião em que constatou que FABIO tinha apresentado nome falso e depois disso, FABIO falou o nome verdadeiro. O acusado WELLINGTON FERNANDO SILVA negou a prática da tentativa de furto descrita nos autos. Informou que ele e FABIO tinham pegado um UBER na casa da namorada de FABIO, foram até uma pastelaria e em seguida FABIO parou em um terreno para consumir drogas. Disse que FABIO começou a ter alucinações, nessa ocasião pulou o muro de um imóvel. Asseverou que ficou preocupado com a situação e começou a chamar o FABIO para que saísse de lá. Declarou que FABIO pulou o muro de volta, saíram caminhando juntos e posteriormente foram abordados pelos policiais. Perguntado sobre o porque da abordagem, acredita que foi por causa do estado em que FABIO se encontrava, já que ele estava alterado pelo uso de drogas. O acusado FABIO PEREIRA RAMOS também negou a tentativa de furto descrito nos autos. Asseverou que no momento da abordagem não soube informar o seu nome e indicou o do seu irmão, pois estava muito alterado. Informou que na delegacia, depois de dormir um pouco, conseguiu esclarecer sua identidade. No mais, prestou informações no mesmo sentido que o corréu. 1. Do crime de furto qualificado tentado: Pois bem, em que pese a negativa apresentada pelos acusados, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para imputar-lhes a autoria do crime de furto. Inicialmente cumpre destacar que a tese apresentada pelos acusados são desconexas por si só, bem como quando comparada com as demais provas coligidas nos autos. Consta nos autos que WELLINGTON entrou em contradição na delegacia e em Juízo com relação às versões apresentadas a respeito do motivo pelo qual FABIO teria pulado o muro do imóvel, sendo que na delegacia disse que eles estavam indo para o bairro Primavera para fumarem drogas e que quando passaram pelo local dos fatos FABIO teria pulado o muro com o intuito de pegar um cachimbo que tinha deixado guardado, enquanto que em Juízo afirmou que FABIO pulou o muro porque estava sob o efeito de drogas. Ainda, FABIO asseverou que não tinham a intenção de furtar nada no local e que pulou o muro pois estava sob o efeito de drogas e muito alterado. Salienta-se que em Juízo os policiais não informaram sobre o fato de FABIO estar alterado, o que se fosse o caso, teriam indicado. Ademais, também não foi apreendida droga ou apetrechos para o uso desta com os acusados. Nesse diapasão, os acusados não se incumbiram em provar minimamente as alegações apresentadas, como faculta o artigo 189 do Código de Processo Penal, pelo contrário, estas não fazem o menor sentido lógico. De mais a mais, a vítima prestou informações detalhadas de como ocorreu os fatos, no sentido de que conseguiu reconhecer os acusados pois viu um deles observando pelo lado externo e o outro ele encontrou no interior do imóvel. Com isso, quando se tratar de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima tem peso valorizado visto que presencia o fato sob violenta tensão emocional e, quando prestado sem hesitação, constitui prova válida e contundente a ensejar a configuração da autoria. Assim, a simples negativa dos acusados não encontram respaldo nos autos e, portanto, incabível a absolvição postulada pela Defensoria Pública, pois, mesmo com a negativa apresentada pelos acusados, restou comprovada a autoria do crime que lhe sopesa na denúncia, notadamente pelo reconhecimento realizado pela vítima, uma vez que o furto não se consumou em razão da chegada desta. Quanto a qualificadora da escalada, apesar do Laudo de Constatação em Local apresentar a informação de “inconclusivo”, esta vem confirmada através do depoimento da vítima e pelas circunstâncias dos fatos, uma vez que a vítima viu um dos acusados pulando o muro para se evadir do local e, portanto, o acusado praticou a mesma conduta para adentrar no imóvel. No tocante à qualificadora do concurso de agentes, restou comprovado que os acusados agiram em conjunto, ambos participando do crime ativamente, conforme amplamente demonstrado e devendo também ser reconhecida. Outrossim, verifica-se a ocorrência da tentativa, pois os acusados praticaram os atos executórios, contudo, não conseguiram consumar o crime por razões alheias a sua vontade, visto que a vítima chegou ao local e os surpreendeu. Desta maneira, deve se imputar aos acusados a infringência do artigo 155, §4, inciso II (escalada) e IV (concurso de pessoas), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Do crime de falsa identidade: O acusado FABIO PEREIRA RAMOS, ao ser abordado pelos Policiais Militares, se identificou como Davi Pereira Apolinário, bem como alterou parcialmente o nome da mãe, com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, se esquivar de seus antecedentes criminais, uma vez que possui condenação por outro crime. Em Juízo o agente de Polícia Civil informou que na delegacia o acusado se identificou com outro nome, mas indicou a data do seu nascimento, assim como mudou o nome da mãe, sendo que sua verdadeira identidade só foi constatada após minuciosa pesquisa nos bancos de dados. Quanto a isso, o acusado confessou a prática do crime, o que foi corroborado pelas declarações dos policiais. Assim, restou comprovada a prática delituosa tipificada no artigo 307 do Código Penal. Não obstante as alegações da defesa, não há o que se falar na atipicidade da conduta ante o princípio da não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere, uma vez que o acusado pode deixar de prestar declarações a respeito dos fatos, mas não com relação à sua identidade. Nesse sentido, preleciona Rogério Greco: “A autodefesa diz respeito, portanto, a fatos, e não a uma autoatribuição falsa de identidade. O agente pode até mesmo dificultar a ação da justiça penal no sentido de não revelar situações que seriam indispensáveis à elucidação dos fatos. No entanto, não poderá se eximir de se identificar. (...) Assim, apesar da existência da divergência doutrinária e jurisprudencial, posicionamo-nos pela possibilidade de se imputar ao agente a prática do delito do art. 307 do Código Penal com a finalidade de livrar-se da Justiça Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. IV. Niterói: Impetus, 2015) Registre-se que o STJ editou a Súmula 522 dispondo que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. A apreensão de parte da res furtiva em poder do réu constitui forte indício que, somado ao conjunto da prova, transforma-se em firme elemento de convicção de que ele é o autor, sobretudo quando não há justificativa plausível da posse ilícita. 2. Ocorre a inversão do ônus da prova quando o réu for encontrado em posse da res furtiva, devendo este provar sua negativa de autoria ou materialidade. 3. O julgador não está adstrito às conclusões técnicas, podendo firmar seu convencimento por outros meios de prova, em especial pela prova oral alicerçada pelos informes extraídos do próprio laudo de exame. 4. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta quando o agente atribui-se falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais, visto que não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa. 5. A pena-base deve ser fixada de forma proporcional às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, e, em não havendo nenhuma delas, remete-a ao patamar mínimo. 6. A circunstância agravante da reincidência, desde não seja específica ou múltipla, pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea 7. A pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, isso para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso contrário, impõe-se a sua redução. (Apelação, Processo nº 0000147-92.2018.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 04/04/2019) Destaquei. Neste contexto, não resta dúvidas que a conduta praticada pelo acusado FÁBIO é típica e bem se enquadra ao preceito do artigo 307 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de: 1. CONDENAR o acusado FABIO PEREIRA RAMOS, qualificado nos autos, por infringência do artigo 155, §4, inciso II (escalada) e IV (concurso de pessoas), c/c artigo 14, II, e artigo 307, ambos do Código Penal. 2. CONDENAR o acusado WELLINGTON FERNANDO SILVA, qualificado nos autos, por infringência do artigo 155, §4, inciso II (escalada) e IV (concurso de pessoas), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Passo a dosar as suas penas: 1. Para o acusado FABIO PEREIRA RAMOS: 1.1. Do crime de furto qualificado tentado: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado registra uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos (7003833-34.2022.8.22.0005), não sendo considerada nesta fase para não incorrer em bis in idem. Não há nos autos parâmetros para valoração da conduta social do acusado. Por outro lado, sua personalidade é negativa, uma vez que o acusado foi preso nos autos 7003833-34.2022.8.22.0005 no dia 10/04/2022 e solto em 11/11/2022 para o cumprimento de regime aberto, sendo então preso nestes autos poucos meses depois, demonstrando que solto não se enquadra nas convenções sociais cotidianas. Os motivos do crime são de somenos importância, mas é certo que procurou conseguir dinheiro sem o menor esforço, o que já é valorado negativamente pelo legislador. As consequências foram as normais do tipo. Como circunstâncias judiciais, considero a existência de duas qualificadoras, sendo certo que uma delas servirá para deslocar a reprimenda para modalidade qualificada (escalada) e a outra servirá como circunstância negativa. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Por isso, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência e agravo sua pena em 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 01 (um) dia-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Reconheço a causa especial de diminuição de pena pertinente à tentativa em 2/5, em razão do inter criminis percorrido pelo acusado, uma vez que ele chegou a entrar no imóvel da vítima, mas não conseguiu levar nada consigo pois a vítima chegou no local, perfazendo-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa. 1.2. Do crime de falsa identidade: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado registra uma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos (7003833-34.2022.8.22.0005), não sendo considerada nesta fase para não incorrer em bis in idem. Não há nos autos parâmetros para valoração da conduta social do acusado. Por outro lado, sua personalidade é negativa, uma vez que o acusado foi preso nos autos 7003833-34.2022.8.22.0005 no dia 10/04/2022 e solto em 11/11/2022 para o cumprimento de regime aberto, sendo então preso nestes autos poucos meses depois, demonstrando que solto não se enquadra nas convenções sociais cotidianas. Os motivos do crime são de somenos importância. As circunstâncias foram as descritas nos autos. As consequências não foram graves, uma vez que seu nome foi descoberto posteriormente. Por isso, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e, não possuindo o acusado múltipla reincidência, aplico a compensação entre elas, mantendo a pena em 04 (quatro) meses de detenção. Não há causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas. Perfazendo-a em 04 (quatro) meses de detenção. As penas aplicadas ao acusado são cumulativas, a teor do disposto no artigo 69 do Código Penal e somam 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de 09 (nove) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, devendo ser cumprida primeiro a de reclusão. Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a falta de informações a respeito da condição socioeconômica do acusado, perfazendo o valor de R$ 401,50 (quatrocentos e um reais e cinquenta centavos), atualizado desde a data dos fatos. O acusado cumprirá sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão de sua reincidência, independente de maiores considerações, pois é a regra legal em razão da sua atual situação (artigo 33, § 32º, letra "c", do CP e súmula 269 do STJ). Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tendo em vista a pena e o regime aplicados ao acusado, bem como sua reincidência, sendo motivos suficientes para gerar gravame à ordem pública e agora, ainda, visando a aplicação da lei penal, bem como considerando que o acusado respondeu ao processo preso e as circunstâncias da prisão preventiva não se modificaram, nego a ele o direito de recorrer em liberdade e mantenho-o na prisão em que se encontra. Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto. 2 – Para o acusado WELLINGTON FERNANDO SILVA: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado é reincidente (autos 0007878-89.2011.8.22.0005, onde não houve o decurso do período depurador), circunstância não valorada nesta fase para não incorrer em bis in idem. Não há nos autos parâmetros para valoração da conduta social do acusado. Por outro lado, sua personalidade é negativa, uma vez que o acusado havia acabado de cumprir a execução de pena quando foi preso nestes autos (1002554-91.2017.8.22.0005), demonstrando que o cumprimento da pena não foi suficiente para sua ressocialização. Os motivos do crime são de somenos importância, mas é certo que procurou conseguir dinheiro sem o menor esforço, o que já é valorado negativamente pelo legislador. As consequências foram as normais do tipo. Como circunstâncias judiciais, considero a existência de duas qualificadoras, sendo certo que uma delas servirá para deslocar a reprimenda para modalidade qualificada (escalada) e a outra servirá como circunstância negativa. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Por isso, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência e agravo sua pena em 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 01 (um) dia-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Reconheço a causa especial de diminuição de pena pertinente à tentativa em 2/5, em razão do inter criminis percorrido pelo acusado, uma vez que ele chegou a entrar no imóvel da vítima, mas não conseguiu levar nada consigo pois a vítima chegou no local, perfazendo-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, devendo ser cumprida primeiro a de reclusão. Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a falta de informações a respeito da condição socioeconômica do acusado, perfazendo o valor de R$ 401,50 (quatrocentos e um reais e cinquenta centavos), atualizado desde a data dos fatos. O acusado cumprirá sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão de sua reincidência, independente de maiores considerações, pois é a regra legal em razão da sua atual situação (artigo 33, § 32º, letra "c", do CP e súmula 269 do STJ). Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tendo em vista a pena e o regime aplicados ao acusado, bem como sua reincidência, sendo motivos suficientes para gerar gravame à ordem pública e agora, ainda, visando a aplicação da lei penal, bem como considerando que o acusado respondeu ao processo preso e as circunstâncias da prisão preventiva não se modificaram, nego a ele o direito de recorrer em liberdade e mantenho-o na prisão em que se encontra. Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: Comunique-se à Justiça Eleitoral. Considerando que os condenados foram defendidos pela Defensoria Pública, isento-os do pagamento das custas processuais. Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná quinta-feira, 13 de julho de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido
13/07/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 11:28
Conclusos para despacho
15/05/2023, 06:42
Juntada de Petição de alegações finais
12/05/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 06:49
Juntada de Petição de alegações finais
24/04/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2023, 13:02
Audiência Instrução realizada para 18/04/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
18/04/2023, 13:39
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 03:14
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2023, 10:47
Mandado devolvido sorteio
21/03/2023, 14:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:33
Juntada de outros documentos
07/03/2023, 11:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
07/03/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2023, 02:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/03/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 11:48
Expedição de Edital.
06/03/2023, 11:41
Juntada de outros documentos
06/03/2023, 11:18
Expedição de Ofício.
06/03/2023, 11:00
Expedição de Mandado.
06/03/2023, 10:48
Juntada de Petição de manifestação
02/03/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
02/03/2023, 13:37
Audiência Instrução designada para 18/04/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
02/03/2023, 13:37
Recebidos os autos.
02/03/2023, 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2023, 13:21
Conclusos para decisão
02/03/2023, 06:52
Juntada de Petição de manifestação
01/03/2023, 12:32
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 07/02/2023 23:59.
16/02/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/02/2023, 09:03
Juntada de Petição de laudo pericial
31/01/2023, 15:56
Mandado devolvido sorteio
30/01/2023, 17:00
Juntada de Petição de diligência
30/01/2023, 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/01/2023, 13:35
Expedição de Mandado.
23/01/2023, 11:32
Mandado devolvido dependência
23/01/2023, 10:47
Juntada de Petição de diligência
23/01/2023, 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/01/2023, 10:26
Expedição de Mandado.
23/01/2023, 08:57
Recebida a denúncia contra FABIO PEREIRA RAMOS
20/01/2023, 11:59
Recebida a denúncia contra WELLINGTON FERNANDO SILVA
20/01/2023, 11:59
Conclusos para decisão
18/01/2023, 13:49
Juntada de Petição de manifestação
17/01/2023, 19:07
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
16/01/2023, 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/01/2023, 12:08
Juntada de outros documentos
10/01/2023, 11:28
Conclusos para despacho
09/01/2023, 13:38
Juntada de Petição de manifestação
09/01/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 10:47
Juntada de outros documentos
09/01/2023, 10:07
Juntada de outros documentos
09/01/2023, 10:04
Juntada de outros documentos
09/01/2023, 09:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
07/01/2023, 16:39
Audiência Custódia realizada para 07/01/2023 16:40 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
07/01/2023, 16:30
Audiência Custódia designada para 07/01/2023 16:40 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.