Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO4878
REU: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0004029-61.2011.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em face do MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente, por meio de seu patrono, apresentou cálculos para recebimento de valor retroativo. Após a expedição de precatório do valor principal e honorários advocatícios da fase de conhecimento, o patrono do exequente informou que os honorários sucumbenciais da fase de execução não foram pagos, indicando como diferença a ser paga o montante de R$22.178,24, a título de honorários da fase executiva. O cálculo apresentado pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, constou como valor total devido a quantia de R$195,708,30 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), sendo R$177.916,64 (cento e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) referente ao montante principal e R$ 17.791,66 (dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários da fase de conhecimento, conforme petição ID 25460261. A decisão de ID 28139131 não fixou honorários para a fase de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Eis o que dispõe o art. 1º-D da Lei 9.494/97, no que concerne à condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: Art.1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Desta forma, no tocante aos honorários de sucumbência da fase executiva, quando o pagamento se der por precatório, estes ficaram condicionados à existência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado. No caso em tela, o valor do débito supera o teto do RPV (até quatro salários mínimos), motivo pelo qual foi expedido Precatório no ID 31701107, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º-D. 9.494/97. Desta forma, como não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em fase de execução em favor do patrono da parte exequente. No mais, considerando que houve o pagamento do precatório expedido no ID 31701107, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se a parte executada via PJE. 3. Fica a parte exequente intimada via DJE. 4. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 13 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito