Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 0019584-56.2008.8.22.0011.
EXEQUENTE: ADELVIRA FERREIRA PESSOA, AV. DUQUE DE CAXIAS, 4343, NÃO CONSTA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLAVIA RONCHI DIAS, OAB nº RO2738
EXECUTADO: GERSON MOREIRA PAIVA, AV PORTO VELHO 1096 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ingressado por Adelvira Ferreira Pessoa em face de Gerson Moreira Paiva, a fim de cobrar a quantia de R$ 8.712,12 referente ao cheque n. 850874, pós datado para a data de 24/6/2008. O executado foi citado por edital e deixou o prazo transcorrer in albis (ID 57475155, pág. 51 e 64). Foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela exequente (ID 57475155, pág. 97). Penhora não realizada uma vez que o lote encontra-se em nome de terceiro estranho à lide (ID 57475159, pág. 3). Novo pedido formulado pela exequente para que a penhora recaia em outro bem imóvel (ID 57475159, pág. 1/2). Imóvel penhorado (ID 57475159, pág. 13) e juntado o auto de penhora, avaliação, depósito e intimação (ID 57475159, pág. 14). Exequente requereu o apensamento destes autos ao processo n. 011.2008.001356-0 e n. 0013578-33.2008.8.22.0011, que tramitam na 1ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, objetivando atualizar e somar os créditos, para visualizar a melhor saída aos credores, se uma adjudicação ou uma venda em hasta pública (ID 57475159, pág. 17/18). Determinado o apensamento dos autos na forma requerida pela credora (ID 57475159, pág. 22). A parte exequente requereu consultas através do Bacenjud, Renajud e Receita Federal (ID 57475159, pág. 48). Bacenjud infrutífero (ID 57475159, pág. 54), Renajud realizado (ID 57475159, pág. 56). Exequente pugnou pela penhora através do sistema Renajud, fazendo constar em referido sistema, além da constrição sobre o veículo, sua inibição a circulação e pedido de remoção (ID 57475159, pág. 69). Pedido indeferido (ID 57475159, pág. 70). Pedido de suspensão dos autos pela credora durante o prazo de 6 meses (ID 57475159, pág. 72). Processo suspenso (ID 57475159, pág. 73). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu que os autos ficassem aguardando em arquivo (ID 57475159, pág. 83). Autos digitalizados no sistema PJe (ID 57474532). Ofício recebido do Detran informando que recai sobre o veículo placa NCQ6078 Restrição Judicial impedindo abrir processo e transferir. Já sobre o veículo de placa NCA0402, recai RENAJUD referente aos autos Processo: 011.2008.001357-8 (Penhora) e 011.2008.001357-8 (Circulação) ambos do TJRO -ALV (ID 63767718). Após, sobreveio um despacho do Detran/RO explanando sobre o veículo de placa NCA0402/RO, HONDA/XR 200R, ano 2000/2001, encontra-se relacionado para leilão de SUCATA, no processo nº. 10673/2017, lote 273, em fase preliminar dos procedimentos administrativo, sem data determinada para sua realização. Encontram-se ativos os RENAJUDS de 011.2008.001357-8 (Circulação) e 011.2008.001357-8 (Penhora). Sendo assim, o veículo não poderá ser ofertado em hasta pública enquanto houver restrições ativas. Assim, tão logo tenhamos data definida para a realização do leilão, comunicaremos Vossa Excelência. Além disso, o veículo de placa NCQ6078/RO, FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, não está removido, não há vistoria e nem está relacionado a nenhum leilão (ID 92911487). Houve determinação para que o Detran solicite a retirada das restrições do veículo de placa NCA0402/RO, Honda/XR 200R, ano 2000/2001 nos autos n. 011.2008.001357-8 (numeração antiga), bem como para que intimasse as partes a fim de que se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 93269614). Devidamente intimadas para se manifestarem, o prazo decorreu in albis. É o relato. Decido. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito durante 15 anos. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso dos autos, a parte autora teve ciência da tentativa infrutífera de bens penhoráveis em 10/9/2015 (ID 57475159, pág. 72), momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente. O sobrestamento do feito foi em 1/10/2015 (ID 57475159, pág. 73), retomando a contagem do prazo 1/10/2016, já que o processo deve ser suspenso uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), pelo que a execução foi alcançada pela prescrição em 12/9/2021. Ressalto que durante esse lapso temporal, não houve requerimentos referente a nova buscas de bens ou valores pela credora. Ademais, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas, conforme ementas de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRECEDENTE STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Nota de Crédito Rural), é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material, de modo que permanecendo o feito executivo sem qualquer movimentação por mais de três anos após o seu arquivamento, já descontado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a execução é fulminada pela prescrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801135-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/12/2021). Posto isso, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. SEM custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC. Publicação e registro via PJe. Intimação via DJe. À CPE: Em atenção ao ofício encaminhado pelo DETRAN/RO (ID 93569020), informo que quanto ao veículo automotor de placa NCQ6078, e RENAVAM de nº 858880032, se a restrição que encontra-se ativa foi expedida nos autos nº 006.2009.000174-0 (Numeração Antiga) pela Vara Cível de Presidente Médici, compete ao DETRAN fazer a solicitação de liberação naqueles autos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito