Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 2.273,32
Órgão julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS
CNPJ
Autor
JHONATAN NASCIMENTO DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 09:26
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:38
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:20
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:36
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:14
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:11
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:09
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
17/07/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: JHONATAN NASCIMENTO DE CARVALHO, CPF nº 01347027270, RUA MAGNO ARSOLINO 4951, - DE 4301/4302 A 4699/4700 CIDADE DO LOBO - 76810-468 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7021102-64.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. Contudo, resolveram os litigantes entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação judicial. Desse modo, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível, não há óbice algum à validação da composição efetivada, sendo este o maior propósito e espírito da Lei dos Juizados Especiais. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 2º, da LF 9099/95, e 840, do Código Civil (LF 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (id 91159731), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte, e com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, LF 9.099/95). Sem Custas, ex vi lege. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 13 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO
14/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
13/07/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença