Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001470-22.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, 179 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CARMELITA VIEIRA GUEDES DA SILVA, LT 24 GLEBA 06-A LT 24 GLEBA 06, ZONA RURAL LH 13 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, EDUARDO MARTINS DA SILVA, MARCIO ZANCHETTA, LT 57 GLEBA 06-A LT 57 GLEBA 06-, ZONA RURAL LH 13 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. BANCO DO BRASIL ingressou com ação de título extrajudicial contra MARCIO ZANCHETTA, EDUARDO MARTINS DA SILVA e CARMELITA VIEIRA GUEDES DA SILVA. A parte requerente foi intimada para emendar a inicial, devendo recolher o valor das custas processuais iniciais, conforme determinado no despacho de ID. 93299545. Apesar de devidamente intimada para proceder à emenda, a autora manteve-se inerte. Dessarte, uma vez que a requerente não cumpriu a determinação de emenda da inicial que ordenou o recolhimento das custas iniciais, reputo não existir pressuposto de constituição regular do processo (art. 1º e art. 12, I, ambos da Lei Estadual 3.896/2016 e art. 1º, "c", c/c o art. 265, ambos das Diretrizes Gerais Judiciais). Por sua vez, "Cumpre ao magistrado examinar, antes da prolação do despacho inicial, nas causas em que incidir despesa forense nos termos da lei, se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado, ordenando, se constatada alguma irregularidade, sua emenda e o recolhimento da complementação da diferença, observando o valor mínimo de recolhimento estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça" (art. 1º, "c", das DGJ). Outrossim, nos termos do § 2º do art. 286 das DGJ, "Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado. Constatando irregularidade nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida". Com efeito, a própria CGJ do TJRO, por meio do Ofício Circular n. 72/2012-DECOR/CG, recomendou aos Magistrados maior rigor na cobrança das custas processuais judiciais, sejam iniciais, finais ou recursais, conforme se pode observar: "Vale destacar que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. (...)Segue-se, porém, a despeito de declaração expressa de pobreza, que o juiz poderá negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, fundamentar sua decisão negando o pedido de justiça gratuita. Logo, a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício. Entretanto, se existirem nos autos elementos que possam elidir tal declaração, pode o magistrado, com base nesses elementos e em decisão fundamentada, denegar a gratuidade". Isso posto, indefiro a inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e, como consequência, extingo a demanda sem resolução do mérito, também por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (CPC, art. 485, incs. I e IV e art. 330, inc. IV). Custas iniciais pela parte AUTORA. Intime-se a parte para o seu recolhimento. Em caso de omissão, deverá a CPE proceder na forma do art. 35 e ss. Lei Estadual 3.896/2016. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito. 2023-08-09T10:52:01.753174163
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001470-22.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, 179 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CARMELITA VIEIRA GUEDES DA SILVA, LT 24 GLEBA 06-A LT 24 GLEBA 06, ZONA RURAL LH 13 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, EDUARDO MARTINS DA SILVA, MARCIO ZANCHETTA, LT 57 GLEBA 06-A LT 57 GLEBA 06-, ZONA RURAL LH 13 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: MARCIO ZANCHETTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 535.172.532-00, residente e domiciliado na LH 13, LT 57 GLEBA 06-A, ZONA RURAL, ALVORADA DO OESTE/RO, CEP 76.930-000; EDUARDO MARTINS DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 017.606.437-00, residente e domiciliado em ALVORADA DO OESTE/RO; CARMELITA VIEIRA GUEDES DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 581.021.672-20, residente e domiciliada na LH 13, LT 24 GLEBA 06-A, ZONA RURAL, ALVORADA DO OESTE/RO, CEP 76.930-000. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas. Verifico que a autora não comprovou o pagamento das custas iniciais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, na forma do art. 12, I, da Lei 3.896/2016, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Comprovado o pagamento integral,
recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 98.926,12 (noventa e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e doze centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Cumpra-se. SERVE O MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.