Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE LAZARI - ME, AV. TANCREDO NEVES 1176, CAMPO NOVO SETOR 03 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, AVENIDA TANCEDO NEVES 2250, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 02 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por LUIZ CLAUDIO DE LAZARI - ME em desfavor de MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo referente aos honorários sucumbenciais, realizado entre a parte requerente e o procurador do município requerido, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 Processo n.: 7005107-53.2020.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.429.392,50 Última distribuição:17/12/2020 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 95145496), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Suspensa a exigibilidade da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito