Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO LUIZ DEBASTIANI, AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 525 JARDIM ELDORADO - 76987-114 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTER ARAUJO PINTO, OAB nº MT27597O
EXECUTADO: CAMILLA NAIR GOUVEA PINHO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3650 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos ação execução de título extrajudicial interposta por FABRICIO LUIZ DEBASTIANI em face do CAMILLA NAIR GOUVEA PINHO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Embora o art. 139 do CPC traga que o Juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que sejam cumpridas ordem judiciais, tais medidas jamais poderão ser decretadas de modo a ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, que se revelam, inclusive, pela correlação da medida pretendida com a dívida que se exige. Neste contexto é proporcional, razoável e correlacionado reter o passaporte daquele que não quitou débitos da última viagem internacional. No mesmo sentido, com maiores cuidados, eventualmente suspender a habilitação de quem não paga dívidas relacionadas ao veículo que dirige. No caso concreto não se afigura tal correlação porque se trata de simples dívida de aquisição de produtos sem qualquer vínculo com a autorização para dirigir veículos. Assim,
7003351-59.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial indefiro a medida. Caberia à parte exequente indicar bens penhoráveis para recebimento do seu crédito. Contudo não o fez. Ademais, tais medidas não tem o condão de satisfazer a execução. Assim, não foram localizados o executado ou bens a satisfazer a execução, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim,
diante do exposto, Julgo extinta essa execução nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Expeça-se certidão para fins de inscrição negativa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,28 de agosto de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito