Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DECISÃO
Processo: 7001637-70.2022.8.22.0012.
REQUERENTE: DESIDERIO DORAZIO, CPF nº 11489375287 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDOS: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Seguro
Trata-se de ação judicial versando sobre matéria relativa à existência ou não de relação jurídica entre a seguradora Zurick e os servidores públicos do Estado de Rondônia, que tinham os seguros ofertados pelo IPERON. Em 29/06/2023 houve admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nos autos de n.º 0801010-57.2023.822.0000, segundo o qual determinou-se "a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc. I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais; (...)". Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Juízo de admissibilidade. Seguro de vida pecúlio anteriormente ofertado pelo IPERON aos servidores públicos. Suspensão do desconto em folha. Não aderência ao novo plano oferecido. Reconhecimento da relação jurídica. Divergência. Presença dos requisitos. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica. Incidente admitido. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0801010-57.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 29/06/2023.) Dessa forma, considerando que a temática dos presentes autos perpassam sobre eventual ilegalidade de descontos em folha de pagamento, referentes ao seguro de vida pecúlio objeto do IRDR supramencionado, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e primando pela isonomia e segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do feito até obtenção de precedente qualificado, qual seja prolação de decisão final nos autos de n.º 0801010-57.2023.8.22.0000. Intime-se as partes. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 14 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito