Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 7067522-64.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: GUSTAVO SALMONICO MORAIS RODRIGUES, RUA DO FERRO 4332 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-692 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 POLO PASSIVO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PACHECO MELO, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 777, FÓRUM GERAL, 3 VARA CRIMINAL DE PORTO VELHO OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 4.737,71
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PACHECO MELO, CPF nº 90593324234, na quantia de até 15% (quinze por cento) de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 5.533,86 (Cinco mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afete o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalto, ainda, que tais valores deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O exequente requereu desconto de valores em folha de pagamento do executado, ante às tentativas infrutíferas de localização de bens realizadas anteriormente, pois este pertence ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Conforme já analisado quando da impugnação à penhora, em se tratando de penhora sobre o salário de servidor, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 649 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: (Agravo de Instrumento, Processo nº 0003417-50.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo de Origem: 0000025-65.2012.8.22.0014 Relator: Des. Sansão Saldanha - Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. No mesmo sentido, a Turma Recursal, através do Processo: 0800481-82.2015.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA, de relatoria da Dra. EUMA MENDONCA TOURINHO, manifestou pela concessão da medida, determinando a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do executado. Assim sendo, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Porto Velho, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par