Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.335,11
Órgão julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 12:24
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 16:10
Juntada de certidão trânsito em julgado
04/11/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2025, 14:53
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 07:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:30
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2025, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/08/2025, 07:27
Expedição de Mandado.
27/08/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/08/2025, 02:53
Documentos
SENTENÇA
•30/10/2025, 14:53
DECISÃO
•22/08/2025, 20:50
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 07:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:30
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2025, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/08/2025, 07:27
Expedição de Mandado.
27/08/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/08/2025, 02:53
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:53
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 20:50
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2025, 20:50
Conclusos para despacho
13/06/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 09:49
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/05/2025, 00:19
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 08:10
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 08:10
Determinada diligência
23/05/2025, 08:10
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2025, 08:10
Conclusos para decisão
14/05/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 15:15
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/04/2025, 09:53
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 03:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/02/2025, 13:24
Expedição de Mandado.
25/02/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2025, 04:31
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
25/02/2025, 04:31
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2025, 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2025, 13:29
Conclusos para despacho
30/08/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 16:58
Juntada de diligência
12/08/2024, 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/08/2024, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/07/2024, 07:36
Expedição de Mandado.
10/07/2024, 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
09/07/2024, 12:00
Conclusos para despacho
12/06/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 15:04
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:43
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2024, 09:16
Conclusos para decisão
27/03/2024, 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/03/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 07:38
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 11:11
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:55
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Parte
requerida: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA, RUA NOVA ZELÂNDIA 1519 PRIMAVERA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001647-77.2023.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da causa: R$ 1.335,11 () Parte
Vistos. Houve parcelamento da dívida, assim está suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). Promova-se a suspensão processual por 06 (seis) meses e, findo o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pagamento integral da dívida. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/09/2023, 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/09/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 11:12
Conclusos para despacho
31/08/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 08:45
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:34
Mandado devolvido sorteio
22/08/2023, 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/08/2023, 07:44
Expedição de Mandado.
10/08/2023, 18:50
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:20
Juntada de Petição de juntada de ar
07/08/2023, 13:14
Juntada de certidão
18/07/2023, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2023, 16:44
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
17/07/2023, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Parte
requerida: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA, RUA NOVA ZELÂNDIA 1519 PRIMAVERA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001647-77.2023.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da causa: R$ 1.335,11 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos) Parte
Vistos. Cite-se e intime-se a parte executada, via Carta AR/MP, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/1980), acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1º, da Lei 6.830/80 c/c art. 827, do CPC, incidindo os honorários em metade do fixado, caso o débito seja quitado no tríduo legal, assim como deve o executado, alternativamente, garantir a execução, sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (art. 10 da Lei 6.830/1980). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se a parte exequente para se manifestar. Inexistindo o pagamento e nomeação de bem à penhora, sirva desde logo o presente como mandado de penhora e avaliação de bens do (a/s) Executado (a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, devendo o oficial pelo mesmo mandado nomear depositário fiel. Proceda-se o registro da penhora, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais. Em caso de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, da Lei 6.830/1980). Desde já, frustrada a citação no endereço indicado, a inteligência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS em 12/09/2018 é a de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, caso infrutífera a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora no endereço declinado, intime-se a fazenda para requerer o que de direito, ficando desde já declarado o início da suspensão processual nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) anos contados a partir da ciência da fazenda pública. Pratique-se o necessário. Vias da presente decisão servirão de mandado de penhora e avaliação de bens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito