Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
NELCIRA MARQUES DA SILVA
CPF
Autor
SILVANA COSTA DA SILVA
CPF
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
INSS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
06/11/2023, 12:41
Juntada de certidão
06/11/2023, 12:41
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
INSS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL)
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de certidão
01/11/2023, 08:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:02
Decorrido prazo de NELCIRA MARQUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:02
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 11:01
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
18/07/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/07/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: NELCIRA MARQUES DA SILVA, SILVANA COSTA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A SILVANA COSTA DA SILVA, pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, condenado a lhe restabelecer o benefício a que alude o inc. V, do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/93, alegando ser pessoa com deficiência, sem condições de prover o próprio sustento, tampouco tê-lo provido por sua família. Pretende ainda ver declarado inexistente o débito no valor de R$ 29.785,41. Narra que recebia LOAS até 10/2021, quando foi suspenso sob alegação de que restou constatada irregularidade consistente em superação da renda per capita familiar. A suposta irregularidade alegada pelo requerido culminou no cálculo de valor devido pela autora no importe de R$ 29.785,41. Afirma que foi diagnosticada com DEFICIT INTELECTUAL SEVERO, RETARDO MENTAL COGNITIVO E CRISE DE TRANSTORNO DE COMPORTAMENTO REPETITIVO FOCADO NO CORPO (CID10: F82.0) e que a renda familiar tem sido insuficiente para custear todas as despesas necessárias a assegurar o mínimo existencial. Informou o recebimento de benefício previdenciário por ambos os genitores: comprovante de benefício da mãe (ID 79892629 - Pág. 10). Foi determinada a citação da Autarquia ré (ID 83057769). INSS apresentou contestação com preliminares genéricas (ID 84146340). Este juízo determinou estudo das condições socioeconômicas da parte autora (ID 86366566). Estudo social sobreveio aos autos ao ID 89386395. Autora (ID 90649187) e ré (ID 90774578) manifestaram-se acerca do estudo social. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não direito violado, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir. Do mesmo modo, desnecessária a realização de perícia médica, como será melhor detalhado abaixo. Feito em ordem e regularmente instruído, devendo o feito ser sentenciado, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). 1 - PRELIMINARES Em que pese os argumentos apresentados pelo INSS, nenhuma das preliminares alegadas merece acolhimento. Do requerimento administrativo, interesse de agir e indeferimento administrativo e regra de transição: em que pese a alegação do INSS de que não houve requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, razão não lhe assiste. Simples consulta aos autos dá conta de que o requerimento do benefício foi indeferido, conforme documentos apresentados. É bem de ver, que no presente caso, houve prévio requerimento administrativo, sendo imperioso ressaltar que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme pretende a parte requerida, razão pela qual afasto referida preliminar. Está, assim, bem configurado o interesse de agir. Da necessidade de pedido de prorrogação com indeferimento administrativo: é assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita. Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). DA INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO: Preliminarmente o INSS alega ausência de cadastro no CadÚnico ou atualização, requer-se seja julgado improcedente o pleito autoral. Contudo, razão não lhe assiste. As informações referentes ao CAD Único constam no ID: 79892629 - Pág. 4. Assim, rejeito todas as preliminares e passo a analisar o mérito. MÉRITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A concessão do benefício assistencial (LOAS/deficiente), pleiteado pela parte autora, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). … § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Nesse sentido, o conceito de deficiência vai além da simples limitação física, não exigindo que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja incapaz de locomover-se, não significa ser incapaz para as atividades básicas do ser humano, tais como se alimentar, fazer a própria higiene e vestir-se sozinha; não impõe a incapacidade de expressar-se ou de se comunicar, nem a dependência total de terceiros, apenas indica que não possui condições de autodeterminação completa, dependendo de algum auxílio, acompanhamento ou atenção para viver com dignidade. E ainda, para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência ou o idoso deve demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também de sua família (art. 203, V, da CF/88 e art. 20, § 3º, já citado), configurando-se esta quando o valor da renda mensal per capita for de até ¼ do salário mínimo dentro da unidade familiar. Das provas: A) Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único A inscrição no Cadastro Único está devidamente comprovada pelo doc. num. ID 79892629 - Pág. 4. B) Critério socioeconômico – renda do grupo familiar Quanto ao outro requisito (o que diz respeito ao aspecto econômico), entendo que NÃO restou demonstrado pelas provas constantes nos autos. Conforme estudo social realizado junto ao grupo familiar (ID 89386395), a perita nomeada por este juízo constatou que, “de acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda para atender as suas necessidades básicas, possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente. Devido a patologia e os gastos informados no tratamento de saúde, bem como dos genitores que também apresentam problemas de saúde, excedem a renda familiar e nesse quesito pode comprometer um tratamento de saúde adequado. Considerando o contexto familiar, a requerente não está em vulnerabilidade econômica e social, não pode ser considerada em estado de miserabilidade” (ID 89386395 - Pág. 2). Constatou-se ainda que há renda mensal fixa de 02(dois) salários mínimos, provenientes das aposentadorias por idade de ambos os genitores: Manoel Costa Filho e Nelcira Marques da Silva. O grupo familiar reside em casa própria, consistente em propriedade rural de 05 (cinco) alqueires e possui 30 (trinta) cabeças de gado. No laudo, consta ainda, que a autora realiza tratamento médico na rede particular de saúde. Conforme Portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC. Contudo, no caso dos autos, ambos os genitores já recebem aposentadoria por idade. Logo, a renda do grupo familiar ultrapassa o limite legal, além de não estar configurada a situação de miserabilidade, conforme estudo social realizado junto ao grupo familiar. Da análise dos autos, verifica-se que autora não possui despesas atípicas/anormais. Todas as despesas narradas são normais a qualquer indivíduo, não se mostrando despesas capazes de reduzir o grupo familiar a situação de miséria. Concluo que não há, no conjunto probatório, elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares. Não é falta de prova da miserabilidade, mas sim da própria existência de provas que não há situação de miséria, respeitado eventual entendimento em sentido contrário. Não há despesas que fujam à normalidade e a renda fixa per capita familiar ultrapassa e muito o limite legal. O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. No caso em julgamento, resta claro que a autora pode ter sua subsistência provida pela família. Nesse sentido, a autora não faz jus benefício pleiteado, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença. (TRF-4 – AC: 172724320144049999 RS 0017272-43.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015). Logo, as peculiaridades do caso concreto não apontam miserabilidade vivida pela autora para fins de recebimento de amparo assistencial, conforme todos os elementos constantes nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7006661-85.2022.8.22.0010
Diante do exposto, considerando que a autora encontra-se amparada, com um lar, família e meios para sustento, não faz jus ao benefício pretendido, sendo a improcedência do pedido inicial a medida que se impõe. Desnecessário adentrar na análise do critério “pessoa com deficiência”, pois já foi comprovado à exaustão que a autora não se enquadra nos limites de renda permitidos para o deferimento do benefício pretendido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 29.785,41, bem como da apreciação de sua devolução, relativo ao período considerado irregular,
trata-se de matéria a ser apreciada perante a Justiça Federal. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência para processar e julgar as ações perante os juízes federais. Resta fixada a competência delegada do Juízo estadual para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.
Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada. Em síntese, o objeto da lide consiste em concessão de benefício previdenciário de declaração de inexistência de débito. No que se refere ao pedido que versa sobre declaração de inexistência de débito previdenciário, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Lei Maior, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1º Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária. Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5000470-93.2020.4.04.0000. Data da decisão: 24/11/2020 00:11 - Data de publicação: 24/11/2020 Seguido pelo TRF3ª Região: PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I- INEXISTINDO PREVISÃO CONSTITUICIONAL OU LEGAL A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, É DE SE RECONHECER QUE O MAGISTRADO ESTADUAL CORRETAMENTE ORDENOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, POR SER A COMPETENTE PARA CONHERCER A CAUSA. II- AGRAVO IMPROVIDO. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 75289 SP 95.03.075289-2 (TRF-3) No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Outro recentíssimo julgado do STJ: “...CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185261 - RS (2021/0404297-0) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CASCA - RS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS em face do Juízo de Direito de Casca - RS, nos autos da ação movida por Cleni de Lima Moreschi contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Federal ao entendimento de tratar-se de benefício de natureza previdenciária. Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, entendendo que o benefício pleiteado possui natureza acidentária. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I). 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado. (CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94. Precedente da Terceira Seção do STJ. 2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)...” E TJRO: Apelação. Previdenciário. Benefício de ordem não acidentária. Competência da Justiça Comum afastada. Remessa à Justiça Federal. Nulidade ex officio da sentença. Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88. Recurso não conhecido. Declarada a nulidade da sentença. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019. Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. Desta feita, por se tratar de incompetência absoluta, em razão da matéria, em caso de pedido de tal natureza (inexistência de débito), deve o autor ingressar com a medida cabível perante a Justiça Federal. Nestes termos, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar o pedido de declaração de inexistência de débito devolução de valores ao INSS. Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. Desta feita, por se tratar de incompetência absoluta, em razão da matéria, em caso de pedido de tal natureza (inexistência de débito), deve o autor ingressar com a medida cabível perante a Justiça Federal. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial ajuizado por SILVANA COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL acerca da concessão do Benefício de Prestação Continuada e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o pedido de declaração de inexistência de débito devolução de valores ao INSS. Sem custas e sem verba honorária diante da gratuidade judiciária concedida. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023, 15:44 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito