Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7088221-76.2022.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SHEILA MARIA FERREIRA MENDONCA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO10636 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende obter um pronunciamento judicial que a dispense da obrigatoriedade de se submeter anualmente ao Núcleo de Perícia Médica para ser examinada e para constatar que ainda estaria acometida de neoplasia maligna / carcinoma para justificar a manutenção da isenção do imposto de renda. Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que ficou demonstrado nos autos que a neoplasia maligna está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 como uma das causas de isenção do imposto de renda, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [destaquei] Segundo entendimento do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” [vide Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017]. Entende também o STJ que o contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, consoante enunciado da Súmula nº 627, in verbis: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. [grifei] Logo, considerando que a parte requerente já foi diagnosticada por mais de uma vez com neoplasia maligna pelo NUPEM – Núcleo de Perícia Médica, mediante os Laudos Médicos Periciais nº 33.053/2019 e nº 95863/2021 (ID: 85421217 - Pág. 1 85421217 - Pág. 1; ID: 85421219 - Pág. 1 85421219 - Pág. 1), entendo como desnecessário seu retorno anual ao NUPEM para realização de novas perícias. Até porque, “uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda” [vide REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017]. Destarte, é de rigor julgar procedente o pedido inicial. Dispositivo Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para dispensar a parte requerente da obrigatoriedade de se submeter anualmente ao Núcleo de Perícia Médica para ser examinada a fim de constatar se ela ainda estaria acometida de neoplasia maligna / carcinoma para justificar a manutenção da isenção do imposto de renda. DETERMINO ao Estado de Rondônia que se abstenha de condicionar a manutenção da isenção do imposto de renda concedida em favor da parte requerente à prévia e anual perícia médica, sob pena de responsabilidade. Com o trânsito em julgado, intime-se o IPERON / egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO / NUPEM para que procedam com a interrupção de novas convocações periciais. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 17 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho