Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEZZOMO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RUA CORBÉLIA 695, LOTE JARDIM AMÉRICA - 76980-710 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLAVIO CHRISTMANN REIS, OAB nº DF26118
EXECUTADO: DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA, RUA FORTALEZA 2162, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 D E C I S Ã O
EXECUTADO: DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA contra
EXEQUENTE: MEZZOMO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando, em síntese, a falta de interesse de agir ante o pagamento do débito que entende devido, esclarecendo que o contrato de prestação de serviços de assessoramento jurídico teve fim no ano de 2019, por ajustamento entre as partes. Argumentou sobre a nulidade da cláusula de prorrogação do contrato, ante a ausência de prestação de serviços pela exequente. Informou ainda, que realizou representação criminal ao Ministério Público, referente a má prestação de serviços, bem como que devolva valores recebidos indevidamente em um processo de execução. Juntou documentos. O exequente impugnou a alegação do executado, informando que o contrato ainda não foi extinto, pois até nos dias atuais presta serviços à executada, em autos que tramita em outros Juízos. Esclareceu que a representação criminal diz respeito a pessoa física e não a empresa contratada e não diz respeito ao contrato ora executado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade merece ser rejeitada de plano. Explico: A exceção de pré-executividade se trata de criação doutrinária e serve para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, bem como a prescrição e a decadência, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. A jurisprudência do TJ/RO sobre o tema assim diz: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Nulidade do título judicial. Julgamento extra petita. Preclusão. Rediscussão de mérito. Rejeição. Mantida. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, somente cabível quando configurada flagrantemente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que exige prova pré-constituída. Constatado que os executados, sob o pretexto de nulidade na sentença, pretendem, na verdade, rediscutir o título judicial, contra o qual não recorreram, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810016-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023 Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Rejeição da exceção. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeita-se a exceção de pré-executividade quando a matéria alegada demanda dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803844-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/03/2023 A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos, demanda dilação probatória, pois imprescindível a instrução processual para se averiguar eventual nulidade da cláusula contratual de prorrogação do contrato e se ele, de fato, foi encerrado no ano de 2019, ou se ele ainda está vigente ante a alegação do exequente de que ainda continua prestando seus serviços advocatícios nos autos que tramitam em outro Juízo. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por
EXECUTADO: DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de ofício por este julgador, da nulidade de cláusula contratual e adimplemento do débito, sob a alegação de que o contrato teve fim no ano de 2019. No mais,
Autos n. 7009838-79.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 04/10/2021
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 17 de julho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito