Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO BORSONI ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 1.000,00 SENTENÇA O autor pretende o cancelamento da cobrança de IPVA a partir do ano de 2020, referente a veículo que alega ter vendido a terceiro em 2019, mas que não fora transferido porque havia alienação fiduciária pendente sobre ele. A pretensão do autor tem por objeto bem alienado fiduciariamente que fora vendido a terceiro sem a anuência do credor fiduciário, único proprietário do veículo, titular de domínio resolúvel. Imprescindível, pois, o reconhecimento de ofício da nulidade do negócio jurídico porque juridicamente impossível que o devedor fiduciário venda bem do qual não é proprietário. Tampouco cabível uma cessão dos seus pretensos direitos, com cessão da posse direta do bem a terceiro. Aplicáveis, portanto as regras da invalidade do negócio jurídico, Código Civil, art. 166 e seguintes: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso não significa que o autor não tenha direito material sobre o bem. Como devedor fiduciário, e por contrato, depositário do bem, pode buscar recobrar sua posse ou mesmo entabular transferência, com anuência da credora fiduciária e daquele que então se tornará comprador e novo devedor fiduciário. Impossível juridicamente o cumprimento de suposta obrigação contratual decorrente de contrato nulo. Não ignorei a alegação de que o veículo teria sido apreendido. Incabível, porém, que o Juízo impusesse cancelamento de tributo referente ao bem, porque, além nulo o negócio jurídico do qual sequer participou a proprietário fiduciário, não há nos autos qualquer documento que comprove que o veículo objeto da lide estaria registrado em nome do autor, conforme alegado na inicial. O autor não anexou nenhum documento que comprove suas alegações, causa de pedir e pedidos. O único detalhamento de débitos constante dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006931-63.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
trata-se de tela extraída de site e não demonstra quem seria o proprietário registral, tampouco que as mencionadas CDAs estariam em nome do autor e se persistem exigíveis. Aliás, mencionados comprovações são essenciais e deveriam acompanhar a inicial desde a propositura da causa. Ademais, não é caso de conceder oportunidade de emenda porque os defeitos e irregularidades contidas na petição inicial são insanáveis. Posto isso, com fundamento no art. 330 do CPC, indefiro de plano esta petição inicial. Sem custas despesas ou honorários de sucumbência porque o réu sequer foi citado. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vilhena,17/07/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito