Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049703-85.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 Polo Passivo: FRANCUISSE ALVES DE LIMA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 421,90 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa centavos). Polo Ativo: FOGACA COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FOGACA COMERCIO LTDA - ME demanda em face de FRANCUISSE ALVES DE LIMA. Consta nos autos o bloqueio integral do valor requisitado pelo exequente e sua respectiva transferência para conta judicial (ID 85738674), tendo a parte executada manifestado sua concordância com a liberação dos valores bloqueados, requerendo, consequentemente, a extinção e arquivamento dos autos (ID 93717691). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando que houve depósito integral do débito, considero a satisfação do crédito e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no art. 52, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 924, II, CPC. Custas finais nos termos da sentença ou acórdão. A CPE observe se há obrigatoriedade de recolhimento e em caso positivo se esta já não foi recolhida. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos, defiro-o em favor da parte credora e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial (30 dias corridos contados da sua emissão), restando zerada a conta judicial. Determino que a CPE providencie a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia penhorada em prol da parte exequente. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente, desde já, defiro a expedição de transferência para a conta indicada. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Decorrido o prazo do alvará sem levantamento dos valores, transfira-o para a conta Centralizadora. Com o levantamento dos valores e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito