Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: REGIANE INACIO SEVERINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004397-67.2019.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal em que foi realizada a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. O Estado de Rondônia requereu pelo levantamento dos valores, sendo este deferido, expedindo ofício a Caixa Econômica Federal para a realização da transferência dos valores, contudo, a instituição informou que, em relação ao que foi mandado na letra "a" da decisão (ID 95584717), não ficou claro o que deve ser feito, uma vez que manda transferir apenas 10% dos valores sendo que na linha após a letra (f) do item 3 ressalta que as contas devem ser encerradas. Além disso, alegou que as contas da letra (b) da decisão estão zeradas e foram levantadas todas pelo mesmo documento na data de 19/07/2023. Intimado, o Estado de Rondônia afirma que não há obscuridade na decisão, pois a letra "a" da decisão determina que deve ser transferido 10% dos valores contidos nas contas judiciais a título de honorários e o remanescente (após pagamento do boleto das custas proporcionais colacionado no ID 95650883 e dos honorários) deverá ser pago conforme o item “b” ao Tesouro Estadual, de modo que, ao final, as contas devem ser zeradas e encerradas. No mais, o exequente informa que a Caixa Econômica juntou extratos de contas que não são pertinentes ao feito. Por fim, requer pelo cumprimento da decisão dada por este juízo. Nesse sentido, observa-se que houve erro material na determinação de ID 95584717, uma vez que as contas judiciais de n. 3564.040.01522271-8, 3564.040.01522270-0 e 3564.040.01522269-6 não correspondem as contas vinculadas a esta demanda. Desde já, informo que as contas judiciais vinculadas à presente demanda são 3564/040/01521581-9 e 3564/040/01521580-0, sendo a parte ré REGIANE INÁCIO SEVERINO. Portanto, reitero a determinação proferida, com as informações abaixo apresentadas, devendo esta ser devidamente cumprida pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que providencie o necessário, respeitando e seguindo, no prazo de 30 dias, mediante comprovação nos autos, os passos a seguir informados: a) a transferência de 10% da importância depositada na conta judicial n. 3564/040/01521580-0 e n. 3564/040/01521581-9 para a conta do Conselho Curador de Honorário – Banco do Brasil – S.A., agência 3796-6, conta corrente 33.818-4 - CNPJ do Estado de Rondônia nº: 34.482.497/0001-43, referente ao pagamento dos honorários advocatícios; b) após, que seja realizada a transferência da integralidade dos valores remanescentes existentes nas contas judiciais n. 3564/040/01521581-9 e 3564/040/01521580-0 via DARE, devendo para tanto seguir os seguintes passos, conforme orientações encaminhadas via Ofício nº. 3012/2016/PGE/PF de 17/11/2016: 1 - Acessar o endereço eletrônico http://dareavulso.sefin.ro.gov.br/ (link pode ser acessado pela página principal do sítio da SEFIN); 2 – No campo “Selecione DARE” escolher “PGE – Procuradoria-Geral do Estado” 3 – Preencher os campos mínimos do DARE: a) Nome do Contribuinte: REGIANE INACIO SEVERINO. b) CPF/CNPJ: 032.524.551-70. c) Complemento da Identificação (número da CDA – campo 03): 20170200029637/CDA. d) Código de Receita (campo 06): 5519 e) Processo Judicial: 7004397-67.2019.8.22.0021. f) Valor total da conta judicial. Após o saque dos valores, as contas judiciais deverão ser encerradas. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal conforme descrito no corpo do despacho. 2. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: REGIANE INACIO SEVERINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004397-67.2019.8.22.0021 defiro a transferência dos valores penhorados conforme requerido pela exequente. Nesse sentido, por se tratar de pagamento parcial da execução, determino a CPE que emita boleto bancário para pagamento de custas processuais no valor de 3% sob a importância depositada nos autos, encaminhando-o para pagamento na Caixa Econômica Federal. Descontado as custas processuais conforme acima determinado, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que providencie o seguinte, no prazo de 30 dias, mediante comprovação nos autos: a) a transferência de 10% da importância depositada na conta judicial n. 3564/040/01521580-0 e n. 3564/040/01521581-9 para a conta do Conselho Curador de Honorário – Banco do Brasil – S.A., agência 3796-6, conta corrente 33.818-4 - CNPJ do Estado de Rondônia nº: 34.482.497/0001-43, referente ao pagamento dos honorários advocatícios; b) após a transferência da integralidade dos valores existentes na (s) conta(s) judicial (s) n. 3564/040/01522269-6/3564/040/01522270-0/3564/040/01522271-8 via DARE, devendo para tanto seguir os seguintes passos, conforme orientações encaminhadas via Ofício nº. 3012/2016/PGE/PF de 17/11/2016: 1 - Acessar o endereço eletrônico http://dareavulso.sefin.ro.gov.br/ (link pode ser acessado pela página principal do sítio da SEFIN); 2 – No campo “Selecione DARE” escolher “PGE – Procuradoria-Geral do Estado” 3 – Preencher os campos mínimos do DARE: a) Nome do Contribuinte: REGIANE INACIO SEVERINO. b) CPF/CNPJ: 032.524.551-70. c) Complemento da Identificação (número da CDA – campo 03): 20170200029637/CDA. d) Código de Receita (campo 06): 5519 e) Processo Judicial: 7004397-67.2019.8.22.0021. f) Valor total da conta judicial. Cumpre ressaltar que, após o saque dos valores, as contas judiciais deverão ser encerradas. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários. 1. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal conforme descrito no corpo do despacho. 2. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito