Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061552-83.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, GETULIO GABRIEL DA COSTA, FRANCISCO SIZINHO GOMES, ERENILSON SILVA BRITO, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 DECISÃO Em ID.80920977 despacho citando a parte executada. Em ID.84860450 certidão do oficial de justiça informando citação de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, ERENILSON SILVA BRITO, GETÚLIO GABRIEL DA COSTA e R R SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA ME E DE ROBSON RODRIGUES DA SILVA (sócio e executado), deixando de citar FRANCISCO SIZINHO GOMES. Em ID.86205962 autor requereu Expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em nome do executado FRANCISCO SIZINHO GOMES. Em ID.87831995 certidão com mandado negativo. Em ID.88332340 ROBERTO EDUARDO SOBRINHO se manifesta requerendo sejam reunidas as execuções que tenham por causa de pedir o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) nos autos da Tomada de Contas Especial n. 03403/2016/TCER, para que tramitem todas exclusivamente nos autos do processo n. 7061552-83.2022.8.22.0001. Em ID.89350240 autor requereu nova expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em nome do executado FRANCISCO SIZINHO GOMES. Em ID.91863571 certidão com citação de FRANCISCO SIZINHO GOMES. Em ID.92816852 juntada de sentença em embargos à execução de nº 7004746-91.2023.8.22.0001, como embargante ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, julgando estes improcedentes. Em ID.95506735 autor se manifesta requerendo bloqueio dos valores devidos nas contas de todos os executados via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, ante escoamento de prazo para pagamento voluntário da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Devidamente citados, os executados deixaram escoar o prazo para pagamento voluntário, bem como não ofertaram embargos à execução, com exceção do executado ROBERTO EDUARDO SOBRINHO. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO DEFIRO pedido do autor e determino a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com bloqueios reiterados a cada 24h por 30 (trinta) dias consecutivos., com o acréscimo da multa de 10% sobre os valores devidos. Aguardou-se o período de 48h, e, realizada consulta da resposta, constatou-se resultado xxxx, conforme documento anexo. Havendo resultado negativo ou irrisório do bloqueio, intime-se o Exequente, para que indique outros bens passíveis de penhora. Ocorrendo a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente, devendo a CPE oficiar à Caixa Econômica Federal para realização da transferência e comprovação nos autos no prazo de 20 dias. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA terça-feira, 7 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva