Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7005068-41.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: CRISTIANE GOMES MOREIRA, CPF nº 38140593877 SENTENÇA Considerando a petição da parte Exequente juntada no ID nº 93217448. Por este juízo fora realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias do Executado ID nº 73341805, com resultado positivo para satisfação total do débito cobrado nestes autos (suficiente para o pagamento do crédito indicado pelo Exequente e custas processuais pendentes). Considerando que a parte Executada foi intimado pessoalmente ID nº 90385157, conforme determinado no Despacho ID nº 73341459, contudo, manteve-se inerte. Decorridos mais de 15 (quinze) meses do bloqueio, sem qualquer insurgência, presume-se a aceitação e é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária, e por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. Sendo assim o valor bloqueado nos autos, deve ser liberado em favor da exequente.
Intimação - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 c.c art. 316 ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação. Procedi a remoção da restrição ao veículo da parte Executada, encontrado pelo sistema do RENAJUD, conforme arquivo em anexo. Expeça-se o alvará necessário para: recolhimento das custas, transferência dos valores (crédito indicado pelo Exequente e honorários), para as contas da parte Exequente indicadas na petição do ID nº 78490168, devendo ser enviado ao Banco da Caixa Agência 1824, para o seu devido cumprimento. Custas judiciais pelo Executado, já inclusas no valor bloqueado via SISBAJUD, as quais deverão ser deduzidas do referido valor. Promova-se o necessário, com vistas ao recolhimento de custas processuais, junto ao sistema de custas do E. Tribunal de Justiça de Rondônia, na modalidade de boleto avulso com posterior associação ao feito, tipo de custas " 1026 - EMISSÃO EXCLUSIVA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conversão de Saldo de Depósito Judicial em Custas Processuais de Natureza Cível", encaminhando o presente alvará à instituição financeira responsável pela gestão dos valores, a saber, a Caixa Econômica Federal da agência nº 1824 para cumprimento. SIRVA A PRESENTE DECISÃO como Alvará Judicial, ficando autorizado o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência nº 1824, a proceder a destinação dos valores e acréscimos legais, nas contas de nº s: 1824 / 040 / 01529347-7 e 1824 / 040 / 01529343-4, essas contas deverão ser zeradas, que se encontra à disposição do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, essa conta deverá ser zerada, que se encontram à disposição do juízo da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná: 1. Transferir a importância de R$=1.600,86 (hum mil, seiscentos reais e oitenta e seis centavos), para a conta corrente nº 8028-4, Agência nº 2757-X, Banco do BRASIL, de titularidade do DETRAN-DÍVIDA ATIVA, CNPJ nº 15.883.796/0001-45; 2. Transferir a importância de R$=168,08 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para a conta corrente nº 8.741-6, Agência nº 2757-X, Banco do BRASIL, de titularidade do DETRAN – SUCUMBÊNCIA, CNPJ nº 15.883.796/0001-45; 3. Após, com todos os saldos remanescentes das contas Judiciais, proceder o pagamento das custas judiciais via boleto a ser emitido por essa instituição no sítio eletrônico do TJ/RO, controle de custas processuais, tipo de custas " 1026 - EMISSÃO EXCLUSIVA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conversão de Saldo de Depósito Judicial em Custas Processuais de Natureza Cível". Devendo a instituição bancária confirmar as transferências dos valores, bem como encaminhar imediatamente a este Juízo os respectivos comprovantes, sob pena de configuração de crime de desobediência. OBSERVAÇÕES: 1 ) - Considerando que os Expedientes enviados via E-mail ao Banco da Caixa não tem como confirmar quem recebeu, sendo assim, deverá o Alvará ser enviado ao Banco da Caixa via AR com MP, para que possa ser identificado e responsabilizado o Gerente que receber a Decisão. 2 ) - Sendo assim deverá a CPE enviar via AR com MP ao GERENTE DO BANCO DA CAIXA - Agência 1824, para que possa ser apurado eventual crime de desobediência. 3 ) - Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após decorrido o prazo acima, providencie a CPE o necessário para juntada dos comprovantes das transferências. Providencie, a Procuradoria DO DETRAN-RO, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte Exequente Procuradoria do DETRAN-RO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada de forma automática. Ji-Paraná/RO, sábado, 15 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito