Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON DOS SANTOS PINHEIRO, RUA LIBERALINA GOMES 2710 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-400 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS, OAB nº RO2659
EXECUTADO: CAMILA ANDRADE DE MOURA, RUA VITÓRIA 4343 FLORESTA - 76806-364 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). A presente demanda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035818-96.2023.8.22.0001
trata-se de ação de título executivo judicial, decorrente de acordo realizado perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho. A exequente pretende a execução de valores decorrentes da partilha vinculada à Ação de Divórcio Consensual nº 7053096-81.2021.8.22.0001. A presente demanda não deve prosseguir neste Juízo, uma vez que a avença firmada, o processamento da fase de cumprimento de sentença deve ocorrer perante o Juízo onde constituído o título, nos exatos termos do disposto no artigo 516, inciso II, do CPC, pois o conteúdo da obrigação que se pretende executar não desnatura a competência ratione materiae da vara especializada, porquanto incumbe a esta executar os seus próprios julgados. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual – Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial – Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516, II, do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00098718820228260000 SP 0009871-88.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/05/2022)
Ante o exposto, RECONHEÇO de OFÍCIO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, com fundamento no art; 516 II do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido formulado por EDSON DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor de CAMILA ANDRADE DE MOURA. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 18 de julho de 2023. Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n.258/2023-CGJ, de 26/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000