Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001780-80.2022.8.22.0005.
APELANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A
APELADO: COMERCIAL PONTELAC LTDA ADVOGADO DO
APELADO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Canaã Indústria de Laticínios Ltda., com fundamento no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos violados o art. 700, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação monitória. Nota fiscal. Aquisição de Soro de Leite Resfriado. Prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Teoria da aparência. Aplicação. Mantida procedência. Recurso não provido. A nota fiscal pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, o que ocorreu no caso em tela. Existindo prova escrita, fica comprovado o negócio jurídico entre as partes, haja vista a aplicação da teoria da aparência. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. Em suas razões, alega a recorrente, que a comprovação da obrigação não pode ser suprida com a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela recorrida, como é o caso destes autos. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pela recorrente, porquanto não é possível averiguar de que forma o acórdão recorrido aplicou o artigo em comento de maneira divergente da jurisprudência apresentada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE. MANUTENÇÃO. AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - [...] V - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1625410 RS 2019/0349825-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020 - Destacou-se). Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente