Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEBERINO DE MORAIS, LINHA C 14 s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128
RÉU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 9 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por ANTONIO SEBERINO DE MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A.. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7005712-62.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 20.995,66 Última distribuição:14/12/2021 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 94215025), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 8 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito