Arquivado Definitivamente25/04/2024, 13:47
Expedição de Certidão.25/04/2024, 13:47
Expedição de Certidão.25/04/2024, 13:39
Decorrido prazo de LUCINEI GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:04
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES VAZ em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:04
Decorrido prazo de LUCINEI GOMES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:01
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES VAZ em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:01
Expedição de Certidão.02/04/2024, 07:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.02/04/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 11:46
Juntada de Petição de certidão26/03/2024, 14:21
Conhecido o recurso de CELIA GONCALVES VAZ - CPF: 853.243.372-34 (AGRAVANTE) e provido26/03/2024, 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito25/03/2024, 20:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito18/03/2024, 09:43
Expedição de Certidão.14/03/2024, 20:24
Pedido de inclusão em pauta31/01/2024, 10:07
Decorrido prazo de DANIEL COSSE DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:05
Decorrido prazo de FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:05
Decorrido prazo de MURILLO DEMARCO em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:02
Decorrido prazo de LUCINEI GOMES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:02
Decorrido prazo de LUCINEI GOMES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:01
Decorrido prazo de DANIEL COSSE DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:01
Decorrido prazo de FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:01
Decorrido prazo de MURILLO DEMARCO em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 00:01
Conclusos para decisão20/11/2023, 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#16/11/2023, 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões14/11/2023, 16:39
Expedição de Certidão.10/11/2023, 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito31/10/2023, 11:43
Expedição de Certidão.30/10/2023, 12:38
Expedição de Certidão.24/10/2023, 08:51
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.24/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176A, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA, OAB nº RO11445A Polo Passivo: LUCINEI GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635A, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CELIA GONCALVES VAZ ADVOGADOS DO
Vistos. Vieram os autos conclusos para manifestação acerca da petição de Id 21156689, onde o agravante Lucinei Gomes da Silva informa que já é beneficiário da justiça gratuita, motivo porque não há necessidade de recolher o preparo do agravo interno. De fato, em consulta aos autos de origem nº 7002137-96.2023.8.22.0014, é possível constatar que foi deferida em favor do agravante Lucinei Gomes da Silva as benesses da gratuidade judiciária, consoante decisão de Id 88117338 (autos de origem). Dessa forma, à luz do art. 98, VIII, do CPC, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo do agravo interno, motivo porque conheço do recurso. Intime-se a agravada Celia Gonçalves Vaz para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator24/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 11:40
Pedido de inclusão em pauta09/10/2023, 10:45
Conclusos para decisão04/09/2023, 09:49
Expedição de Certidão.04/09/2023, 09:48
Juntada de Petição de outros documentos28/08/2023, 10:10
Expedição de Certidão.23/08/2023, 07:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.23/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LUCINEI GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, ADVOGADO(A): DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 AGRAVADA: CELIA GONCALVES VAZ ADVOGADO(A): DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176, ADVOGADO(A): FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA, OAB nº RO11445 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 10/08/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 17/2022, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7002137-96.2023.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 11:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 11:27
Expedição de Certidão.22/08/2023, 11:18
Cancelada a movimentação processual22/08/2023, 11:17
Desentranhado o documento22/08/2023, 11:17
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES VAZ em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 00:02
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES VAZ em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 02:23
Decorrido prazo de DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 02:23
Decorrido prazo de MURILLO DEMARCO em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 02:23
Decorrido prazo de FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 02:23
Decorrido prazo de MURILLO DEMARCO em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES VAZ em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:03
Juntada de Petição de outros documentos10/08/2023, 18:04
Expedição de Certidão.27/07/2023, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/07/2023, 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.27/07/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/07/2023, 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.27/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CELIA GONCALVES VAZ ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176A, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA, OAB nº RO11445A
AGRAVADO: LUCINEI GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEI GOMES DA SILVA, face à decisão proferida no id. 20621955, que deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargada CÉLIA GONÇALVES VAZ. Em suas razões recursais ID.20651897, alega omissão e contradição, ao deixar de intimar o embargante para apresentar contrarrazões, e pleiteia pela devolução do prazo recursal. Sustenta ter o seu direito de contraditório desrespeitado. É o relatório, decido. Embargos de declaração visam, precipuamente, combater vícios que tornam a decisão atacada, ato falho ou nulo. No caso dos autos, o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Não se destinam, por outro lado, a rediscutir a matéria decidida, em decorrência do inconformismo da parte, como se fosse um instrumento de revisão do teor da decisão objurgada. Ao analisar o recurso, verifico que o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão ou contradição na decisão, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Verifica-se que não restou demonstrada que a ausência de intimação para as contrarrazões e o deferimento da gratuidade da justiça ao embargado trouxe prejuízo ao embargante, logo, não pode agora alegar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC). PARTE EMBARGANTE QUE ALÉM DE TER DEIXADO DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO ALEGADAMENTE SOFRIDO COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, AGUARDOU O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA ARGUIR A NULIDADE EM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, CONFIGURANDO NA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Ademais, o chamamento do agravado para contrarazoar o recurso nenhum proveito lhe traria, tampouco alteraria a solução adotada no decisum objeto deste embargos de declaração. Isto porque, alcançando ou não, a agravante, a plenitude do pedido recursal, a obrigação de pagamento das despesas processuais recairá, de qualquer sorte, sobre o sucumbente. Incide, portanto, a máxima de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos dos artigos 932 do Código de Processo Civil. A esse respeito, vem decidindo os tribunais, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de Instrumento. R. Decisão indeferindo a intimação do Réu para depositar o valor faltante referente ao 13° salário de 2009 do pensionamento da Autora. Provimento do Recurso Instrumental. Agravo Interno do Réu sustentando a ausência de oitiva do Agravado e o cerceamento de defesa. Violação do artigo 527 do CPC. Negado Provimento. I - Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência, na forma do artigo 543/C § 7°, inciso II da Lei de Ritos Civil, frente ao RESP nº 1.148.296/SP. Acórdão paradigma do STJ a respeito Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 6 5 da Matéria em sede de Recurso Repetitivo. Necessidade de intimação da parte agravada para resposta, na hipótese de provimento do recurso instrumental. Caso em tela que se diferencia da questão trazida à baila no Acórdão paradigma da controvérsia em debate. II - O fundamento para a intimação do Recorrido nos casos de provimento do Agravo de Instrumento, consubstancia-se na preservação do direito ao contraditório e da ampla defesa, a fim de afastar qualquer prejuízo ao Agravado. Exercido pelo Réu, de forma plena, seu direito ao contraditório. III - Manejados 02 (dois) Agravos Internos e Embargos de Declaração contra a R. Decisão vergastada. Afirmada no V. Acórdão Paradigma da controvérsia a necessidade de demonstração de prejuízo diante da ausência de intimação do Agravado. Não ocorrência no presente caso. R. Decisão monocrática atacada dizendo respeito à determinação de depósito de verba alimentar. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo à Parte Ré por ocasião da falta de intimação da R. Decisão prolatada por esta Relatoria. IV - Reiteram-se as razões do V. Acórdão desta Colenda Câmara Cível, negando provimento aos Agravos Internos interpostos pelo Réu e mantendo a R. Decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Instrumental da Autora. Esta Colenda 4ª Câmara Cível mantém o V. Acórdão, contra o qual foi interposto Recurso Especial, em sede de reexame da matéria nele ventilada, na forma do disposto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do CPC. (TJRJ. 0023640- 47.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 5ª Ementa; DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 21/03/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, na forma do artigo 557, §1º-A do CPC. Adquiriu o Autor uma motocicleta, na modalidade de alienação fiduciária, narrando que, a partir do mês seguinte, o veículo começou a apresentar sucessivos problemas, fato que gerou a propositura da ação pelo autor para ver rescindido o contrato celebrado, com a compensação pelos danos causados, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de pagamento das parcelas vincendas. A veracidade da existência de referidos vícios, assim como a sua extensão e Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 7 5 responsabilidade das demandadas por estes, dependem de dilação probatória, sobretudo, realização de prova pericial, conforme, inclusive, determinado na decisão ora recorrida. Conquanto inexista elemento a evidenciar a intimação para oferecimento de contrarrazões, certo é que, no caso, o Autor/Agravado interpôs, sem óbice, agravo interno, tendo sido oportunizado, portanto, exercer amplamente seu direito de defesa, embora não o tenha feito, porquanto se reservou o agravo interno a aventar, somente, nulidade fictícia. RECURSO DESPROVIDO. (0012280-81.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2ª Ementa; DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/04/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Desta forma, inexiste afronta ao artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, tampouco à jurisprudência paradigma do STJ, mostrando-se claro que o decisum vergastado deve ser mantido em sua inteireza. Mostra-se, portanto, de todo descabida a pretensão de rejulgamento ou então de reconsideração da decisão por meio dos embargos declaratórios, sob a alegação de que omisso e contraditório. Dessa forma, de fato, a ausência de intimação pessoal do embargante bem como, a não devolução do prazo, não trouxe evidente prejuízo. Em face do exposto, mantenho a decisão e nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CELIA GONCALVES VAZ ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176A, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA, OAB nº RO11445A
AGRAVADO: LUCINEI GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEI GOMES DA SILVA, face à decisão proferida no id. 20621955, que deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargada CÉLIA GONÇALVES VAZ. Em suas razões recursais ID.20651897, alega omissão e contradição, ao deixar de intimar o embargante para apresentar contrarrazões, e pleiteia pela devolução do prazo recursal. Sustenta ter o seu direito de contraditório desrespeitado. É o relatório, decido. Embargos de declaração visam, precipuamente, combater vícios que tornam a decisão atacada, ato falho ou nulo. No caso dos autos, o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Não se destinam, por outro lado, a rediscutir a matéria decidida, em decorrência do inconformismo da parte, como se fosse um instrumento de revisão do teor da decisão objurgada. Ao analisar o recurso, verifico que o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão ou contradição na decisão, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Verifica-se que não restou demonstrada que a ausência de intimação para as contrarrazões e o deferimento da gratuidade da justiça ao embargado trouxe prejuízo ao embargante, logo, não pode agora alegar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC). PARTE EMBARGANTE QUE ALÉM DE TER DEIXADO DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO ALEGADAMENTE SOFRIDO COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, AGUARDOU O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA ARGUIR A NULIDADE EM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, CONFIGURANDO NA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Ademais, o chamamento do agravado para contrarazoar o recurso nenhum proveito lhe traria, tampouco alteraria a solução adotada no decisum objeto deste embargos de declaração. Isto porque, alcançando ou não, a agravante, a plenitude do pedido recursal, a obrigação de pagamento das despesas processuais recairá, de qualquer sorte, sobre o sucumbente. Incide, portanto, a máxima de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos dos artigos 932 do Código de Processo Civil. A esse respeito, vem decidindo os tribunais, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de Instrumento. R. Decisão indeferindo a intimação do Réu para depositar o valor faltante referente ao 13° salário de 2009 do pensionamento da Autora. Provimento do Recurso Instrumental. Agravo Interno do Réu sustentando a ausência de oitiva do Agravado e o cerceamento de defesa. Violação do artigo 527 do CPC. Negado Provimento. I - Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência, na forma do artigo 543/C § 7°, inciso II da Lei de Ritos Civil, frente ao RESP nº 1.148.296/SP. Acórdão paradigma do STJ a respeito Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 6 5 da Matéria em sede de Recurso Repetitivo. Necessidade de intimação da parte agravada para resposta, na hipótese de provimento do recurso instrumental. Caso em tela que se diferencia da questão trazida à baila no Acórdão paradigma da controvérsia em debate. II - O fundamento para a intimação do Recorrido nos casos de provimento do Agravo de Instrumento, consubstancia-se na preservação do direito ao contraditório e da ampla defesa, a fim de afastar qualquer prejuízo ao Agravado. Exercido pelo Réu, de forma plena, seu direito ao contraditório. III - Manejados 02 (dois) Agravos Internos e Embargos de Declaração contra a R. Decisão vergastada. Afirmada no V. Acórdão Paradigma da controvérsia a necessidade de demonstração de prejuízo diante da ausência de intimação do Agravado. Não ocorrência no presente caso. R. Decisão monocrática atacada dizendo respeito à determinação de depósito de verba alimentar. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo à Parte Ré por ocasião da falta de intimação da R. Decisão prolatada por esta Relatoria. IV - Reiteram-se as razões do V. Acórdão desta Colenda Câmara Cível, negando provimento aos Agravos Internos interpostos pelo Réu e mantendo a R. Decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Instrumental da Autora. Esta Colenda 4ª Câmara Cível mantém o V. Acórdão, contra o qual foi interposto Recurso Especial, em sede de reexame da matéria nele ventilada, na forma do disposto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do CPC. (TJRJ. 0023640- 47.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 5ª Ementa; DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 21/03/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, na forma do artigo 557, §1º-A do CPC. Adquiriu o Autor uma motocicleta, na modalidade de alienação fiduciária, narrando que, a partir do mês seguinte, o veículo começou a apresentar sucessivos problemas, fato que gerou a propositura da ação pelo autor para ver rescindido o contrato celebrado, com a compensação pelos danos causados, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de pagamento das parcelas vincendas. A veracidade da existência de referidos vícios, assim como a sua extensão e Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 7 5 responsabilidade das demandadas por estes, dependem de dilação probatória, sobretudo, realização de prova pericial, conforme, inclusive, determinado na decisão ora recorrida. Conquanto inexista elemento a evidenciar a intimação para oferecimento de contrarrazões, certo é que, no caso, o Autor/Agravado interpôs, sem óbice, agravo interno, tendo sido oportunizado, portanto, exercer amplamente seu direito de defesa, embora não o tenha feito, porquanto se reservou o agravo interno a aventar, somente, nulidade fictícia. RECURSO DESPROVIDO. (0012280-81.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2ª Ementa; DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/04/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Desta forma, inexiste afronta ao artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, tampouco à jurisprudência paradigma do STJ, mostrando-se claro que o decisum vergastado deve ser mantido em sua inteireza. Mostra-se, portanto, de todo descabida a pretensão de rejulgamento ou então de reconsideração da decisão por meio dos embargos declaratórios, sob a alegação de que omisso e contraditório. Dessa forma, de fato, a ausência de intimação pessoal do embargante bem como, a não devolução do prazo, não trouxe evidente prejuízo. Em face do exposto, mantenho a decisão e nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2023, 00:00
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CELIA GONCALVES VAZ
AGRAVADO: LUCINEI GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEI GOMES DA SILVA, face à decisão proferida no id. 20621955, que deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargada CÉLIA GONÇALVES VAZ. Em suas razões recursais ID.20651897, alega omissão e contradição, ao deixar de intimar o embargante para apresentar contrarrazões, e pleiteia pela devolução do prazo recursal. Sustenta ter o seu direito de contraditório desrespeitado. É o relatório, decido. Embargos de declaração visam, precipuamente, combater vícios que tornam a decisão atacada, ato falho ou nulo. No caso dos autos, o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Não se destinam, por outro lado, a rediscutir a matéria decidida, em decorrência do inconformismo da parte, como se fosse um instrumento de revisão do teor da decisão objurgada. Ao analisar o recurso, verifico que o embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer omissão ou contradição na decisão, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Verifica-se que não restou demonstrada que a ausência de intimação para as contrarrazões e o deferimento da gratuidade da justiça ao embargado trouxe prejuízo ao embargante, logo, não pode agora alegar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC). PARTE EMBARGANTE QUE ALÉM DE TER DEIXADO DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO ALEGADAMENTE SOFRIDO COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, AGUARDOU O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA ARGUIR A NULIDADE EM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, CONFIGURANDO NA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Ademais, o chamamento do agravado para contrarazoar o recurso nenhum proveito lhe traria, tampouco alteraria a solução adotada no decisum objeto deste embargos de declaração. Isto porque, alcançando ou não, a agravante, a plenitude do pedido recursal, a obrigação de pagamento das despesas processuais recairá, de qualquer sorte, sobre o sucumbente. Incide, portanto, a máxima de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos dos artigos 932 do Código de Processo Civil. A esse respeito, vem decidindo os tribunais, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de Instrumento. R. Decisão indeferindo a intimação do Réu para depositar o valor faltante referente ao 13° salário de 2009 do pensionamento da Autora. Provimento do Recurso Instrumental. Agravo Interno do Réu sustentando a ausência de oitiva do Agravado e o cerceamento de defesa. Violação do artigo 527 do CPC. Negado Provimento. I - Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência, na forma do artigo 543/C § 7°, inciso II da Lei de Ritos Civil, frente ao RESP nº 1.148.296/SP. Acórdão paradigma do STJ a respeito Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 6 5 da Matéria em sede de Recurso Repetitivo. Necessidade de intimação da parte agravada para resposta, na hipótese de provimento do recurso instrumental. Caso em tela que se diferencia da questão trazida à baila no Acórdão paradigma da controvérsia em debate. II - O fundamento para a intimação do Recorrido nos casos de provimento do Agravo de Instrumento, consubstancia-se na preservação do direito ao contraditório e da ampla defesa, a fim de afastar qualquer prejuízo ao Agravado. Exercido pelo Réu, de forma plena, seu direito ao contraditório. III - Manejados 02 (dois) Agravos Internos e Embargos de Declaração contra a R. Decisão vergastada. Afirmada no V. Acórdão Paradigma da controvérsia a necessidade de demonstração de prejuízo diante da ausência de intimação do Agravado. Não ocorrência no presente caso. R. Decisão monocrática atacada dizendo respeito à determinação de depósito de verba alimentar. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo à Parte Ré por ocasião da falta de intimação da R. Decisão prolatada por esta Relatoria. IV - Reiteram-se as razões do V. Acórdão desta Colenda Câmara Cível, negando provimento aos Agravos Internos interpostos pelo Réu e mantendo a R. Decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Instrumental da Autora. Esta Colenda 4ª Câmara Cível mantém o V. Acórdão, contra o qual foi interposto Recurso Especial, em sede de reexame da matéria nele ventilada, na forma do disposto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do CPC. (TJRJ. 0023640- 47.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 5ª Ementa; DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 21/03/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, na forma do artigo 557, §1º-A do CPC. Adquiriu o Autor uma motocicleta, na modalidade de alienação fiduciária, narrando que, a partir do mês seguinte, o veículo começou a apresentar sucessivos problemas, fato que gerou a propositura da ação pelo autor para ver rescindido o contrato celebrado, com a compensação pelos danos causados, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de pagamento das parcelas vincendas. A veracidade da existência de referidos vícios, assim como a sua extensão e Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0054283-85.2011.8.19.0000 2ª CC – Rel. Des. Leila Mariano 7 5 responsabilidade das demandadas por estes, dependem de dilação probatória, sobretudo, realização de prova pericial, conforme, inclusive, determinado na decisão ora recorrida. Conquanto inexista elemento a evidenciar a intimação para oferecimento de contrarrazões, certo é que, no caso, o Autor/Agravado interpôs, sem óbice, agravo interno, tendo sido oportunizado, portanto, exercer amplamente seu direito de defesa, embora não o tenha feito, porquanto se reservou o agravo interno a aventar, somente, nulidade fictícia. RECURSO DESPROVIDO. (0012280-81.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2ª Ementa; DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 25/04/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Desta forma, inexiste afronta ao artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, tampouco à jurisprudência paradigma do STJ, mostrando-se claro que o decisum vergastado deve ser mantido em sua inteireza. Mostra-se, portanto, de todo descabida a pretensão de rejulgamento ou então de reconsideração da decisão por meio dos embargos declaratórios, sob a alegação de que omisso e contraditório. Dessa forma, de fato, a ausência de intimação pessoal do embargante bem como, a não devolução do prazo, não trouxe evidente prejuízo. Em face do exposto, mantenho a decisão e nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 12:42
Embargos de declaração não acolhidos25/07/2023, 12:42
Conclusos para decisão20/07/2023, 10:36
Expedição de Certidão.20/07/2023, 10:36
Juntada de Petição de20/07/2023, 10:35
Juntada de Petição de Embargos de declaração20/07/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 20:32
Juntada de outros documentos19/07/2023, 11:41
Expedição de Certidão.19/07/2023, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/07/2023, 00:02
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.19/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0807474-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CELIA GONCALVES VAZ ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176A, FELIPPE IVON TOMAZ AZEVEDO GAMBARRA, OAB nº RO11445A
AGRAVADO: LUCINEI GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153A DECISÃO
- Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA GONÇALVES VAZ, contra decisão que, proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 7002137-96.2023.8.22.0014, indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Agravante. Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas em razão de estar desempregada. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido formulado por pessoa física ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição de gratuidade, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Pois bem. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão”. E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ao que se depreende dos documentos juntados aos autos, a agravante trouxe a lume cópia de aviso prévio sob o id. 20575187, contracheque no id 20575186, demonstrando está desempregada desde abril/2023, de modo que o valor das custas imporia ônus excessivo no seu orçamento, não dispondo de condições de arcar com as custas do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que a concessão da gratuidade de justiça deve ser feita com base no caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2016) Destarte, a ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela parte, conduz ao deferimento do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Comunique-se ao juízo, servindo esta de ofício/mandado. Porto Velho, 18 de julho de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 11:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a CELIA GONCALVES VAZ18/07/2023, 11:11
Conclusos para decisão14/07/2023, 07:04
Juntada de termo de triagem14/07/2023, 07:03
Distribuído por sorteio13/07/2023, 14:56