Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
SENTENÇA
Processo: 0001489-39.2012.8.22.0010.
EXEQUENTE: RAMAX WELL COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO CESAR DE CAMARGO, OAB nº RO4345A
EXECUTADO: F. N. ADVOGADO DO
EXECUTADO: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Fiscal
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAMAX WELL COMERCIO DE INDUSTRIA GRAFICA LTDA em face de FAZENDA NACIONAL. O embargado ofereceu IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 58143983, pág. 5). E, o embargante apresentou réplica (ID 58143983, pág. 17). Todavia, junto ao processo principal, autos n. 0007148-63.2011.8.22.0010, sobreveio informação de que o débito foi quitado integralmente, razão pela qual foi extinto, conforme sentença de ID 63748837 do citado feito. DECIDO. É cediço que os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Assim, considerando que fora proferida sentença de extinção pelo pagamento nos autos executivos n. 0007148-63.2011.8.22.0010, constata-se a perda do objeto desta demanda, não se justificando o prosseguimento da marcha processual. Logo, a medida que se impõe é a sua extinção. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção da dívida nos termos do artigo 924, III, do novo CPC, acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução, que deve ser extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC/2015.(TRF-4 - AC: 50151836320184047107 RS 5015183-63.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA) Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, §3º do Código Processo Civil, em razão da perda do objeto da ação. Sem custas e honorários. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se por meio dos procuradores. Após, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Rolim de Moura, 19 de julho de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito