Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807253-17.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: FLAVIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO DO PACIENTE: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
Vistos. O advogado Hamilton Junior Constantino Andrade (OAB/RO 6856) impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Flavio Araújo Miranda, preso preventivamente no dia 26 de maio de 2020, pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Em suma, alega o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 26/05/2020, tendo sido pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Aduz que não se pretende com o presente habeas corpus o reexame das provas, mas tão somente a reanálise dos próprios argumentos trazidos pela decisão do Tribunal ora coator, adotando-se orientação jurisprudencial divergente da defendida pelo Tribunal de origem, devendo ser o paciente ser despronunciado, não devendo submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em Juízo. Nestes termos, requer-se seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para despronunciar o paciente, subsidiariamente requer a aplicação de medidas alternativas à prisão, conforme dispõe o art. 319 do CPP. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas pelo juízo impetrado. (ID 20658093) O d. Procurador de Justiça, Cláudio Wolff Harger, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 20719279). É o relatório. DECIDO. Registre-se, inicialmente, quanto aos argumentos trazidos na impetração que discutem a inexistência de provas suficientes acerca da participação do paciente nos fatos descritos no inquérito policial, observo que se referem ao mérito da ação, cuja discussão ou obtemperação a respeito é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos ou, ainda, para a valoração de testemunhos, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). O presente writ não deve ser conhecido. Isso porque o habeas corpus é remédio constitucional previsto para fazer cessar constrangimento ilegal que está a ocorrer ou na iminência de ocorrer, no que diz respeito ao direito de ir e vir do cidadão, em conformidade com o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, a matéria tratada não deveria ter sido trazida a juízo em sede deste remédio constitucional, pois é de conhecimento que o habeas corpus não é o instrumento adequado para esta análise, quando, da pronúncia, resta ingressar com Recurso em sentido estrito. Sendo assim, na existência de recurso próprio, descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. Ainda que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais importantes, o seu emprego deve se submeter às restritas hipóteses de cabimento, sendo imprescindível que haja ilegalidade manifesta, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, sob pena de seu manejo imoderado desrespeitar a lógica do sistema recursal. Neste contexto e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso ordinariamente previsto em leis processuais, não deve ser conhecida a impetração. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou recurso próprio. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. [...] IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) - negritei No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal: Agravo Interno. Requisitos não cumpridos. Habeas corpus não conhecido. Recurso próprio. Inviabilidade do writ. 1. Havendo recurso próprio para dirimir controvérsia, não se conhece de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal para tratar do tema, porque incompatível com a via estreita desta ação. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - HC: 08041463320218220000 RO 0804146-33.2021.822.0000, Data de Julgamento: 30/11/2021) Ainda que não se negue a possibilidade de utilização do habeas corpus para sanar ilegalidades, mesmo em hipóteses nas quais a lei tenha previsto recurso específico para tanto, mas se atentando para a necessidade de limitação desta via, que continua sendo excepcional, observa-se que o caso ora tratado não se amolda ao remédio constitucional como sucedâneo da insurgência efetivamente cabível. Dar preferência para quem se utiliza da via célere e prioritária do habeas corpus em detrimento daquele que, discutindo a mesma matéria, maneja o recurso próprio, respeitando o sistema recursal, seria violar o próprio princípio basilar da isonomia, motivo pelo qual a abrangência do writ deve ser razoavelmente delimitada. Com essas considerações, considerando que o habeas corpus não serve como sucedâneo recursal, perfazendo-se a ausência do preenchimento das condições especificas para o manejo desta ação constitucional, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, motivo pelo qual, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 123, IV do RI/TJRO. Publique-se, intimando. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho31 de julho de 2023 Osny Claro de Oliveira Júnior