Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003714-25.2022.8.22.0021.
AUTOR: JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA, CPF nº 10678441200
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA. Oportunizado a parte autora a comprovar documentalmente suas alegações, esta se limitou e deixou de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a impossibilidade financeira para recolher as custas iniciais, tais quais extratos bancários, certidões de inexistência de imóveis, veículos e/ou comprovantes de despesas fixas mensais. A parte autora interpôs agravo de instrumento ID.93457710, foi negado o provimento do recurso. Intimada a parte autora da juntada do acórdão do gravo de instrumento, devendo recolher as custas processuais, a mesma não se manifestou. Sob essa perspectiva, considerando o contexto probatório dos autos, em especial, a renda declarada pela parte autora, aliado à ausência de comprovação de outras despesas, não se verifica a hipossuficiência na proporção alegada, sobretudo se ponderado o fato que as partes podem requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Acerca do tema, confira-se: Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de recolhimento de custas. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001252-90.2020.822.0013, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito