Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7024692-88.2019.8.22.0001.
APELADO: VINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO5850-A, TIAGO BATISTA RAMOS - RO7119-A, FELIPE NOBREGA ROCHA - RO5849-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A
Notificação - - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 06/07/2021 16:24:40 Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros Polo Passivo: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros Advogados do(a)
Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta à execução manejada em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., para declarar extinta a execução com lastro na decadência do crédito da CDA n. 20190200117311. Consta que a exceção foi manejada com apoio na decadência do direito à cobrança do crédito, relativo aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, totalizando R$891.901,22; mas também na isenção fiscal na forma do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cujos efeitos repristinatórios teriam sido declarados pelo Plenário desta Corte Estadual de Justiça, ao declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 15.858/2011. Em suas razões, o recorrente defende a impossibilidade de se examinar matéria de conteúdo probatório, a depender de dilação, em sede de exceção de pré-executividade. Diz que não houve a decadência do direito de cobrar; e que a isenção contida no Decreto n.10.663/03 não alcançaria fatos geradores após 2010, notadamente porque a Lei Estadual n.2.331/2010 modificou o conceito de produtos industrializados. Quer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, doc-e12750516. Por ocasião do julgamento da AC 7055550-10.2016.8.22.0001, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, a 1ª Câmara Especial admitiu a arguição incidental de inconstitucionalidade do Decreto n. 10.663/03, distribuída no âmbito do Tribunal Pleno deste Poder, ArgIncCív n. 0806869-59.2020.8.22.0000, do fato decorrendo o sobrestamento deste feito, doc-e13331808. Relatados, decido. Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do recurso. O apelante postula a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal declarando a decadência do direito de ação, à vista do decurso de lapso superior a cinco anos entre a notificação da devedora e o lançamento, em decisão assim exarada: (…) É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 173, I, art. 150, §4º e c/c art. 156, V, todos do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (termo inicial) ou contados da data do fato gerador, conforme se trate de lançamento por homologação ou lançamento de ofício, respectivamente. Findo esse prazo, extingue-se o crédito tributário pela decadência. Eis a dicção da norma: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência; Nas hipóteses em que o lançamento por homologação não vem acompanhado do pagamento integral do débito tributário, o termo inicial da contagem do prazo decadencial referente ao “remanescente” é contado na forma do art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador). Quando o crédito tributário sujeito a lançamento por homologação não for declarado pelo contribuinte, ou declarado e não pago, o prazo decadencial será contado na forma do art. 173, I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito).
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ. Observe-se: Súmula 555 – STJ Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. Precedente: 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que houve pagamento parcial antecipado do tributo cobrado. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1648280/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 05/09/2017, DJe 13/09/2017). É importante consignar que é a notificação do auto de infração que cessa o decurso do prazo decadencial tributário. Nesses termos, dispõe a Súmula 622 do STJ: Súmula 622 – STJ A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. O caso dos autos retrata situação de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS) cuja constituição se deu de ofício pela Fazenda Pública, porquanto não houve declaração da Excipiente. Assim, a contagem da decadência submete-se ao art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito. Como se observa, as guias de lançamento se reportam a fatos ocorridos nos anos de 2010, 2011 e 2012. Para esses débitos, o termo inicial se deu no primeiro dia do exercício seguinte, em 01/01/2011, 01/01/2012 e 01/01/2013. Ocorre que a Fazenda Pública somente notificou a Excipiente quanto à constituição desses créditos na data de 22/02/2018 (ID: 52603980), quando já escoado o prazo decadencial. Em outras palavras, no momento da sua constituição os créditos tributários já se encontravam extintos pela decadência, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe. Outrossim, apesar de ter argumentado que a notificação anexada pela Excipiente era apenas uma compilação de guias já notificadas em anos anteriores, a Fazenda Pública não juntou a respectiva documentação para comprovar o fato.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para declarar a decadência dos créditos espelhados na CDA n. 20190200117311 e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. Com base no princípio da causalidade, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública do percentual de 10% até o patamar de duzentos salários-mínimos, 8% até dois mil salários-mínimos, 5% até vinte mil salários-mínimos e 3% sobre o excedente, calculados com base no valor atualizado do débito, consoante art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária e remeta-se ao TJRO para julgamento, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II e §4º, I do CPC P. R. I. C. (destaquei) Compulsando os autos, concluo pela impertinência das razões do apelante, se, efetivamente, não comprovou a notificação da recorrida noutro prazo que não o declinado, meramente alegando tratar-se de compilação. A despeito disso, ainda que o crédito cobrado se encontrasse hígido, isto é, apto a ser cobrado, se não alcançado pela decadência o direito de ação, haveria de ser examinado à luz da isenção do Decreto Estadual n.10.663/03. Destaco que a matéria foi objeto de Arguição Incidental de Inconstitucionalidade n.0806869-59.2020.8.22.0000, Rel. des. Gilberto Barbosa, julgada na assentada de 09/05/2022, vindo a declarar inconstitucional o art.1º do reportado decreto, mas modulou os efeitos da decisão para o futuro, conforme acórdão assim ementado: EMENTA Arguição incidental de inconstitucionalidade. Tributário. Decreto 10.663/2003. Apelação em ação anulatória de auto de infração fiscal. Incidente acolhido. Admissão da FIERO. Pertinência temática. Concessão de Benefício Fiscal mediante decreto e sem aprovação da CONFAZ. 1. A pendência de julgamento de incidente anterior não caracteriza a prejudicial prevista no art. 949, parágrafo único, do CPC, pois ainda não há falar em pronunciamento do Plenário. 2. Nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, a isenção ou não-incidência tributária, salvo determinação legal em contrário, será concedida por lei complementar que regulará a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados por deliberação dos Estados e do Distrito Federal. 3. É da jurisprudência do STF que a isenção do ICMS, instituída por decreto governamental, sem prévia aprovação do CONFAZ e por meio de lei complementar, padece de inconstitucionalidade formal, pois vulnera os artigos 150, §6º e 155, inc. XII, g, da CF. 4. É inconstitucional a LCE 160/2017, que implantou o novo regime de concessão de incentivos fiscais de ICMS, sem prévia aprovação de convênio pelo CONFAZ, bem como por não prever a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 5. A declaração de invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes do STF. 6. Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto 10.663/03, com efeitos ex nunc.(destaquei) Como se pode inferir, dúvida não há sobre o vício de inconstitucionalidade a macular o Decreto 10.663/03, invocado como garantia do direito à isenção do tributo, devido em operações de importação de produtos, no caso, destinados ao ativo fixo da empresa impetrante, aos fins de manutenção e reparos do estabelecimento. A indigitada normativa criou diretamente benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços indistintamente a todos os estabelecimentos industriais e agropecuários do Estado de Rondônia. Todavia, entre idas e vindas, foi revogado pelo Decreto n.15.858/2011, repristinado por efeito da ADI n.0009603-94.2012, a partir de 08/01/2015; novamente revogado pelo Decreto n.22.721/2018, e, por fim, teve sua inconstitucionalidade incidental declarada, com efeitos a partir de 27/05/2022, data da publicação da ata de julgamento, e, portanto, posterior ao ato restritivo do Fisco estadual, Processo Administrativo Tributário n. 20170010012745. Sobreveio, então, julgamento de mérito da aludida arguição pelo Plenário desta Corte, em 21/03/2022, com decisão publicada em 27/05/2022, e trânsito em julgado em 29/03/2023, declarando inconstitucional o art.1º do Decreto 10.663/03, mas com efeitos ex nunc. O fato repercutiu em feitos afetados no Incidente de Assunção de Competência n.0810139-23.2022.8.22.0000, rel. Des. Miguel Monico, no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas, fixando-se a tese, para aplicá-la na sequência ao caso concreto, reconhecendo-se o enquadramento da atividade da apelante na isenção do tributo, na conformidade de acórdão assim ementado: EMENTA Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso provido. 1. Permanecendo evidente o interesse social e a relevância da questão jurídica discutida, em que é conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras, deve ser ratificada a admissão do IAC. 2. O Tribunal Pleno, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto Estadual n. 10.663/03, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a fim de garantir a segurança jurídica das relações já consolidadas no decurso do tempo com a isenção de ICMS concedida. Tratando-se de ação proposta anteriormente à publicação da ata, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção. 3. A concessionária, cujo objeto social é a implantação e exploração de Usina Hidrelétrica, com transmissão e comercialização de energia elétrica, se enquadra no conceito de estabelecimento industrial, especificamente no que diz respeito à aquisição dos equipamentos utilizados na implementação da UHE. 4. Tese fixada: 4.1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022. 4.2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida. 5 – Aplicação ao caso concreto: 5.1 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5.2 - No recurso que originou o incidente, tratando-se de ação proposta antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção, o que justifica a extinção da execução fiscal. 5.3 - Recurso provido. (destaquei) Na hipótese dos autos, as autuações datam de 2010 a 2012, antes, portanto, do julgamento do incidente de inconstitucionalidade a declarar inconstitucional o art.1º do Decreto estadual n.10.663/03, com efeitos prospectivos. Afastada, então, eventual dúvida sobre o direito à isenção, tanto quanto ao enquadramento da atividade da agravante no rol especificado no decreto aos fins de isentá-la de pagar o tributo, é de se reconhecer a impertinência da pretensão do Estado apelante. Posto isso, manifesta a decadência do crédito, tanto quanto o enquadramento da recorrida na isenção do tributo, com lastro no art.932, IV, “a” e “c”, do CPC, nego provimento ao apelo, à vista de a pretensão contrariar orientação chancelada em Súmula da Corte Superior de Justiça; no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0806869-59.2020.8.22.0000, rel. des. Gilberto Barbosa, Tribunal Pleno, j.21/03/2022; e tese firmada no IAC 0810139-23.2022.8.22.0000, rel. des. Miguel Monico Neto, Câmaras Especiais Reunidas, j. 06/07/2023, DJE n.125 de 10/07/2023, ratificando a sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 17 de julho de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator