Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: MARCOS MACHADO MIRANDA, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), 1209 DISTR 1209 FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), 1209 DISTR - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ELIZA MACIEL DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), 1209 DISTR 1209 FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), 1209 DISTR - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MIRANDA & MACIEL LTDA - ME, AVN FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), Nº 120 1209 AVN FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA (TARILANDIA), Nº 120 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003482-09.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Vistos; 1- A CPE certificou que há saldo em conta judicial (ID 91869720), o qual verifico pertencer a devedora, em virtude de bloqueio on line em seu desfavor no mês de maio/2021 (ID 57260332). Os autos já foram extintos, porque houve o pagamento administrativo da dívida fiscal. Porém, a quantia bloqueada não lhe foi devolvida. Por isso, intimem-se os executados Eliza Maciel de Souza Miranda e Marcos Machado Miranda, pelo meio mais célere e menos oneroso, para comparecer perante a Central de Atendimento - CAC, no prazo de 05 dias e indicar o número de conta bancária, viabilizando a transferência dos respectivos depósitos em seu favor, sob pena dos valor ser destinados à conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10). 2- Atendido o comando contido no item 1, a CPE já fica autorizada a expedir alvará ou ofício para a transferência bancária dos saldos, observando a quem pertence cada saldo consoante a descrição na minuta do Sisbajud de ID 57260332, devendo ser consignado que após a saque/transferência a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. 3- Na hipótese de inexistir a declinação do número da conta, atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que todos os resíduos depositado na conta judicial (ID 91869720) sejas transferidos para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignado-se que após a transferência a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. 4- Feito isso e certificado que inexistem resíduos na conta judicial, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito