Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, BRUNA DOS SANTOS VILAS BOAS, OAB nº RO11069
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei n. 12.153/09. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7018692-64.2022.8.22.0002
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pela parte acima informada em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a parte requerente que é enfermeira na Prefeitura Municipal de Jaru/RO e em hospitais particulares em Ariquemes/RO, porém, ao verificar sua CTPS foi surpreendida com a anotação de ocupação diversa do seu real cargo, conforme comprova através da ficha financeira anexadas aos autos. Requer a condenação da requerida consistente na exclusão da CTPS digital da autora o registro dos 03 (três) trabalhos registrados como empregador a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, CNPJ: 931.808.532/0001-04, atribuindo a autora o cargo de programador de internet, bem como a condenação em danos morais no importe de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Devidamente citado, o Estado contestou. Nota-se que a parte autora trouxe aos autos a comprovação da sua contratação, a anotação em sua CTPS no cargo de programador de internet o qual nunca exerceu. Portanto, cabia ao requerido fazer prova em contrário do alegado pela autora, entretanto, não trouxe qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar a regularidade da anotação na CTPS. Acerca do ônus do réu em comprovar aos elencados no inciso II do artigo 373, assevera a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSOU O DESVIO (JULHO DE 2017). INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE COBRANÇAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE AOS PERÍODO DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL (...) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - (TJPR-4ª Turma Recursal- 0000424-96.2019.8.16.0182 - Curitiba, (TJ - PR -RI 00006999420198160004 Curitiba (Decisão Monocrática, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) Portanto, conclui-se que, tendo a parte requerente comprovado o equívoco na notação de ocupação do contrato de trabalho nunca realizado com a requerida, imperiosa é a procedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Dispositivo: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA na obrigação de fazer consistente na exclusão da CTPS digital da autora o registro dos 03 (três) trabalhos registrados como empregador a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, CNPJ: 931.808.532/0001-04, atribuindo a autora o cargo de programador de internet, no prazo de 15 dias. JULGO IMPROCEDENTE os danos morais. Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se a parte requerida via PJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 19 de julho de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito