Execucao FiscalCitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/03/2008
Valor da Causa
R$ 981,79
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ITAPUA DO OESTE
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
PEDRO PAULO PACIFICO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEOVAL BATISTA DA SILVA
OAB/RO 5943·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 09:51
Juntada de certidão
28/09/2023, 09:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
22/09/2023, 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 19/09/2023 23:59.
21/09/2023, 14:21
Decorrido prazo de JEOVAL BATISTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PACIFICO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:13
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 08:18
Publicado SENTENÇA em 21/07/2023.
20/07/2023, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/07/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
EXECUTADO: PEDRO PAULO PACIFICO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0095932-48.2008.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE propôs contra PEDRO PAULO PACIFICO para cobrança dos créditos tributário de IPTU dos exercícios de 2001 à 2006. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o processo foi remetido ao arquivo provisório em 26 de junho de 2016. Intimada sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a credora manteve-se silente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Mesmo intimada, a credora não trouxe prova da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 19 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 11:22
Declarada decadência ou prescrição
19/07/2023, 11:22
Conclusos para julgamento
17/02/2023, 13:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 15/02/2023 23:59.