Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NERCI ROSA BONFA, ANTONIO BONADIMAN BONFA, FABIO RUMUALDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
REQUERENTES: NERCI ROSA BONFA, RUA PARANÁ, SETOR 5 2345 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ANTONIO BONADIMAN BONFA, RUA PARANÁ, SETOR 5 2345 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, FABIO RUMUALDO, RUA PARANÁ, SETOR 5 2345 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003351-04.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação declaratória mandamental de prorrogação de dívidas c/c revisional de contratos ajuizada por NERCI ROSA BONFA, ANTONIO BONADIMAN BONFA, FABIO RUMUALDOem desfavor de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que celebraram um contrato com a parte requerida referente a contratação do BB PRONAF MAIS ALIMENTO n.º 4002025, no importe de R$98.287,20 (noventa e oito mil reais, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Afirmam que devido as fortes estiagens do ano de 2020 que devastaram as plantações, a pandemia mundial do Coronavírus em 2020 e 2021, a crise na bovinocultura de corte e o aumento do preço dos insumos agrícolas causadas causado, sobretudo, pela guerra da Rússia x Ucrânia, tudo isso resultou na impossibilidade de reembolso das operações de crédito de custeio e investimento firmadas junto à instituição financeira requerida. Diz que diante da dificuldade em adimplir os contratos, buscou o requerido para requestar a prorrogação de suas operações, no entanto não houve respostas. Que enviou notificação ao requerido em 04/2023, porém ele quedou-se inerte. Pleiteia tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações contratuais rurais n. 4002025. É o que há de relevante. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, necessário que fique demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com a disposição constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4 e seguintes, do Conselho Monetário Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65 é possível a prorrogação da dívida relativa a cédula rural desde que seja comprovada a frustração do pagamento, por fatores adversos, conforme alegado pelos autores. (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo.) Todavia, os elementos coligidos aos autos não demonstraram, em sede de cognição sumária, prova segura da existência de fatores adversos aptos a ensejar a prorrogação da dívida relacionada às cédulas de crédito rural e a sua inexigibilidade em razão de existência de cláusulas abusivas aqui pleiteado, o que exige o contraditório e a dilação probatória. Esse entendimento é compartilhado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado (TJRO), conforme se pode notar da ementa que segue: Agravo de instrumento. Ação declaratória de direito prorrogação de contratos rurais. Tutela antecipada. Alongamento de dívida originada de crédito rural. Impossibilidade. Exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso não provido. Não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC para conceder a liminar, em especial a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado os requisitos para prolongamento do débito, o que exige o contraditório e a dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805165-06.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 17/08/2023) Dessa forma, entendo ser necessário dilação probatória para comprovar as condições exigidas para concessão da antecipação da tutela pretendida. Desta forma, ante a ausência da probabilidade do direito INDEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicatico "whatsapp". A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Com o agendamento, intimem-se as partes, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 2.2 Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 2.3 A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 4. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Havendo interesse de menor, encaminhem-se os autos, por primeiro, ao Ministério Público. 5.3 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 6. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. 6.1 A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 2 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: NERCI ROSA BONFA, ANTONIO BONADIMAN BONFA, FABIO RUMUALDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Versam os autos sobre tutela cautelar antecedente proposta por FABIO RUMUALDO e OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde e outras atividades de responsabilidade do Estado. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, denota-se que não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). No caso em apreço os requerentes alegam situação de hipossuficiência. Entretanto, mesmo devidamente intimados para emendar a petição inicial, os documentos apresentados revelam-se insuficientes a título de prova da inviabilidade financeira. Isso porque o fato de não possuir valores a título de restituição do imposto de renda não implica no reconhecimento de que não houve declaração e, consequentemente, que inexistem bens a declarar. Ante ao exposto,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003351-04.2023.8.22.0021 INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida pelos requerentes. Fica, portanto, a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher o valor das custas iniciais, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC). DISPOSIÇÕES À CPE: Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: NERCI ROSA BONFA, ANTONIO BONADIMAN BONFA, FABIO RUMUALDO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Versam os autos sobre tutela cautelar antecedente proposta por FABIO RUMUALDO e OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Afirma a parte autora que é pequeno produtor rural e que firmou com a parte ré operação de crédito, por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02025-8, com vencimento anual em 20 de junho. Aduz que amargou prejuízos produtivos e financeiros no manejo de suas atividades em virtude da manifestação de eventos extremos de seca e excesso de chuvas. Diante disso, procurou administrativamente obter a prorrogação do título de crédito rural, mas não obteve resposta. Informa que pretende ingressar com demanda principal com o objetivo de reconhecer o direito à prorrogação do contrato e revisar os encargos contratuais e, em sede de tutela cautelar antecedente, busca seja determinado à requerida que suspenda a exigibilidade da operação de crédito, ao menos enquanto estiver pendente de apreciação o requerimento de prorrogação da operação. É cediço que o processamento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não está dispensado do recolhimento de custas processuais, sendo que o art. 308 do CPC apenas afasta a necessidade de adiantar novas custas processuais no momento em que for formulado o pedido principal (art. 308, CPC). Neste contexto, ao analisar a petição inicial, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais e inexiste requerimento de gratuidade judiciária na petição inicial a ser analisado, sendo assim presume-se que a parte autora possui capacidade financeira para recolher as custas processuais. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Dessa forma,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003351-04.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, com o intuito de imprimir maior celeridade à tramitação do feito, oportunizo à parte autora aditar a petição inicial para formular desde logo o pedido principal. Salienta-se que, optando a parte pelo aditamento, deverá ser apresentada nova petição inicial e demais documentos que a autora entender como necessários (entre eles os instrumentos de procuração dos avalistas das operações já mencionados pela requerente nos autos), de modo a contemplar o requerimento de tutela provisória e o pedido principal na mesma peça processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos determinados supra. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito