Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REU: JOSE AUGUSTO DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA UNIAO DO RIO PARDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003369-25.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por LUIZ CARLOS MORAES pretendendo que seja declarada a propriedade do imóvel indicado na inicial, no qual afirma residir desde 2001 de forma mansa e pacífica. Com efeito, são requisitos para esta modalidade de prescrição aquisitiva da posse: a) Posse com intenção de dono (animus domini); b) Posse mansa e pacífica; c) Posse contínua e duradoura, ou seja, posse sem intervalos, sem interrupção, salvo se admitida a soma de posses sucessivas ou accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do CC. d) Posse pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238). Entretanto, independentemente de tais requisitos - que se relacionam ao mérito da demanda - é imprescindível a observância daqueles previstos nos arts. 319 e art. 246, §3º do nosso diploma processual, dentre os quais, destaco: Justificar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais, um a um, atentando-se para a regra do art. 2.028 do Código Civil; Juntar Certidão de estado civil atualizada (nascimento ou casamento), para comprovação do estado civil; Se divorciada esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento. Caso afirmativo, incluir o ex-cônjuge no polo ativo (apresentando procuração, RG e CPF), ou apresentar declaração, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo, ou, ainda, requerer sua citação, indicando qualificação e endereço; Se casada, por se tratar se ação que versa sobre direito real imobiliário, deverá ter sua legitimidade integrada pelo consentimento do cônjuge, por força do art. 10 do CPC; Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações; Coligir a Certidão de inteiro teor do imóvel; Esclarecer a origem da posse, indicando a data de seu início, ainda que aproximada, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc); Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, do CC; 1.240, do CC; 1.242, parágrafo único, do CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Sendo o caso de usucapião prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, afirmando que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; Coligir documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água e esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); Esclarecer se pretende a soma da posse de eventual antecessor (accessio possessionis), indicando o nome, qualificação, período de início e fim da posse, apresentando documentos comprobatórios do período; Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s) e dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; Apresentar qualificação completa (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e dos confinantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), visto que é um requisito essencial; Juntar aos Autos memorial descritivo e planta (ou croqui detalhado) da área objeto da lide, contendo a informação dos limites e confrontações da área total do imóvel, tornando-se assim possível conhecer sua exata localização; Caso entre os titulares de domínio dos imóveis (usucapiendo ou confrontantes) a serem citados houver falecidos, trazer a certidão de óbito, bem como certidão que comprove a abertura de inventário (ou arrolamento) e de quem seja o inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel; Juntar certidões dos Cartórios imobiliários, comprovando não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com a EMENDA à inicial, a fim de regularizar os requisitos apontados supra, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 19 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito