Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002243-20.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: TEOFILO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO1415, FAIRUZ NABIH DAUD, OAB nº RO5264 Polo Ativo:
EXECUTADO: AROLDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BONIN RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial representada por duplicatas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito, motivo o qual, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID n. 14908165, datada dia 01 de dezembro de 2017. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Intimadas as partes a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação Do que consta dos autos, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID. 76352908, p. 130. Como é sabido, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que, decorrido o prazo de um ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Grifo próprio). Nesse particular, a execução está amparada por duplicatas, o qual o art. 18, inc. I, da Lei no 5.474/1968, disciplina que: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; [...] Sendo assim, considerando que já transcorreu mais de três anos desde a data da última suspensão, o reconhecimento da prescrição é medida necessária. Por fim, o pedido de expedição de e crédito com fundamento no art. 517 do CPC, INDEFIRO, ante a impossibilidade de eternização do crédito. Alias esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART. 487, II, C/C ART. 924, V), E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS aoS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CONTRARRAZÕES DOS EXECUTADOS. I.I. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DO BANCO QUE ATENDEM, MINIMAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. I. II. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESES RELATIVAS À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 NÃO ALEGADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. APELAÇÃO (1) DO BANCO. II.I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( CPC, ART. 485, § 7º). INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II.II. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. II.III. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE ( CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. PRECEDENTES. III. APELAÇÃO (2) DOS EXECUTADOS. III.I. gratuidade da justiça. PLEITO FORMULADO NA ORIGEM QUE NÃO RECEBEU APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. preparo realizado na instância recursal que é suficiente para ensejar conhecimento da insurgência. benesse que deverá ser reiterada na origem se e quando A PARTE ENTENDER necessário. III.II. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DA OAB/PR PARA INTEGRAR O PROCESSO COMO AMICUS CURIAE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA POSTA À APRECIAÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS INTERESSES PRÓPRIOS DA CLASSE, DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, MAS APENAS A DEFESA DE INTERESSES PRIVADOS. PRECEDENTES. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS INSURGÊNCIAS NESSE PONTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO, TODAVIA, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA, POR NÃO TEREM OS EXECUTADOS SIDO INTIMADOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO (STJ, SÚMULA Nº 517). SENTENÇA MANTIDA. V. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DAS PARTES QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO (1) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000309-76.2001.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 06.07.2020) (TJ-PR - APL: 00003097620018160127 PR 0000309-76.2001.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) III. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito e fundamento no art. 487,II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito