Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E F DA SILVA FILHO & CIA LTDA, TANCREDO NEVES SN SETOR INDUSTRIAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: AGROEL AGROPECUARIA LTDA, BR 429 km 58 SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: E F DA SILVA FILHO & CIA LTDA, TANCREDO NEVES SN SETOR INDUSTRIAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
EXECUTADO: AGROEL AGROPECUARIA LTDA, BR 429 km 58 SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 17 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000363-25.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Todas as diligências realizadas foram infrutíferas, eis que não foram localizados bens suficientes à satisfação da execução. A exequente foi intimada para dar andamento ao feito, porém, permaneceu inerte. Frustrada a execução, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir para o prosseguimento do feito, devendo ser extinto. Nesse sentido, colaciono julgado: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017). (Grifos próprios).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: