Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por VENEZA COMERCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS EIRELLI em face de ASF INTERMEDIAÇÕES E NEGOCIOS EIRELI. O feito tramitou regularmente e fora julgado improcedente, conforme sentença de ID. 68494645. Inconformado com a improcedência da demanda, o requerente interpôs recurso de apelação, que fora provido pelo E. Tribunal (ID. 87981283). Ao ID. 93520917 foi recebido o cumprimento de sentença. Em seguida, as partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta acostada ao ID. 97008072. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem. O Código de Processo Civil confere ampla autonomia às partes para a composição dos interesses, dispondo, também, que ao juiz cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo. Assim, ainda que já tenha sido proferida sentença de mérito nestes autos, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes, visto que são capazes, estão devidamente representadas e o objeto é disponível. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 97008072, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo entabulado. Custas finais pela executada, não havendo de se falar em isenção no presente caso uma vez que a transação não se deu antes da prolação da sentença (art. 8º, III, da Lei n. 3896/16). Notifique-se o executada para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC). Nesta data, registro que liberei os valores constritos através do SISBAJUD em conta bancária em nome da parte executada, conforme espelho. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito