Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592
EXECUTADOS: JOSAFA XAVIER DE OLIVEIRA, J. X. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000990-89.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima indicadas. Em petição (ID n. 93453178), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID n. 93453178, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Libere eventuais restrições. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Decorrido o prazo de 5 dias conclua-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 16 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592
EXECUTADOS: JOSAFA XAVIER DE OLIVEIRA, J. X. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000990-89.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima indicadas. Em petição (ID n. 93453178), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID n. 93453178, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Libere eventuais restrições. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Decorrido o prazo de 5 dias conclua-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 16 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito