DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.820,65
Órgão julgador
São Francisco do Guaporé - CEJUSC
Partes do Processo
GUAPORE COMERCIO DE MOVEIS ELETRODOMESTICO LTDA - ME
CNPJ
Autor
ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GUAPORE COMERCIO DE MOVEIS ELETRODOMESTICO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:12
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 10:14
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
25/07/2023, 10:14
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
21/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001098-37.2023.8.22.0023.
São Francisco do Guaporé - CEJUSC Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Cartório Cível: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] RECLAMANTE: GUAPORE COMERCIO DE MOVEIS ELETRODOMESTICO LTDA - ME, CNPJ nº 23747956000157 RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES, CPF nº 06134249211 RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. As partes requerem a homologação do acordo realizado em audiência pré-processual. Pois bem, tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades celebrado entre as partes o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de conciliação juntado anteriormente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando o acordo celebrado, falta interesse jurídico em recorrer e, nos termos do art. 1000 do CPC, antecipa-se o trânsito em julgado, pelo que determino o imediato arquivamento. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé,19 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito RECLAMADO: ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES, CPF nº 06134249211, AV. ANTÔNIO PSURIADAKIS 1262 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA