Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: SANDRO NOGUEIRA TERRIM, RUA PROJETADA 462 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: SANDRO NOGUEIRA TERRIM, inscrito no CPF sob nº 002.794.762-99, residente e domiciliado na Rua Projetada, nº 462, Bairro Novo Oriente, nesta cidade de São Miguel do Guaporé/RO, CEP: 76.932-000. São Miguel do Guaporé-RO, 19 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002709-28.2023.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Custas processuais iniciais recolhidas por guia avulsa, vincule-se aos presentes autos. Recebo a inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de SANDRO NOGUEIRA TERRIM, ambas partes já qualificadas nos autos. A parte Exequente pretende a execução por quantia certa de título extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Observo que a petição inicial está instruída com os títulos executivos extrajudiciais que amparam a pretensão inaugural, titulo esses previstos no rol do art. 784 do Código de Processo Civil, além de demonstrativo do débito atualizado até a da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 498 do Código de Processo Civil. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de penhora online, eis que entendo que não é o momento oportuno para aplicação das medidas constritivas. Cite-se a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida que totaliza R$ 39.251,77 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo Executado (art. 827 do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do Código de Processo Civil). Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte Executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 829, §2º do Código de Processo Civil). Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo determinação em contrário deste juízo. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do Código de Processo Civil (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Código de Processo Civil). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (art. 830, §1º do Código de Processo Civil). Serve esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do Código de Processo Civil (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Intime-se. Cumpra.-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA / /PRECATÓRIA / PENHORA E AVALIAÇÃO