Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008188-53.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151 ADVOGADO DO
AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
REU: PEDRO QUENTILHO FALQUET, CPF nº 41434048934 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 15.115,78 DESPACHO INICIAL Recolha-se as custas iniciais, no importe de 2% (dois por cento) do valor dado à causa, no prazo de 3(três) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumpram-se as deliberações a seguir: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Assim, evidenciado o direito da parte autora,
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: PEDRO QUENTILHO FALQUET, CPF nº 41434048934, RUA DOS CINTA LARGA 126 URUPÁ - 76900-188 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC. Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 1.1. Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 1.2. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 1.3. No caso do subitem 1.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 2. Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 4. Decorrido o prazo mencionado no item 3 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 4.1. A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 5. Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 6. Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 5, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 7. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 7.1. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 8. Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 9. Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 10. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 11. As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional. Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo. Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito