Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7004637-48.2021.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTES: MARCELO DE PAULA BRASIL, EDUARDO ERMINIO FERREIRA RIBAS, EDIO VIEIRA BIET, PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA, JOSE OLIMPIO LIMA SILVA JUNIOR, MAURO CESAR RECHE, LINDOCLEI GOMES DA SILVA, CRISTIANE GARCIA DA SILVA, ROGERIO DOS SANTOS AFONSO, JACQUELINE DE FREITAS FERNANDES, JEFERSON RODRIGUES LOBATO, LUIS CESAR LUZZANI, JANDES DA SILVA EDUARDO, DOMINGUES VASCONCELOS PEREIRA, ROBERTO DIAS DOS SANTOS, SERGIO ALEX SILVA DE FIGUEIREDO, SANDRA PINHEIRO DOS SANTOS, ERNANDES FIRMINO DE SOUZA, JONATAS MOREIRA DA SILVA, RUBMAR GOMES DA SILVA, SERGIO ALVES GALDINO, ERLICLEISON PUCI NASCIMENTO SILVA, HELVECIO PINTO DE SOUSA, ALEXANDRE RONALD LOPES DA SILVA, CLAUDIO SIDNEI DE MATOS, EDNARDO KENNEDY MONTEIRO NERY, JOSE EMERSON FERNANDES DE MIRANDA, IZAIAS DA VEIGA PESSOA, JAIRO SEBASTIAO FLOR DA SILVA, HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA, BENANIAS FERREIRA DA SILVA, MADALENA MORET DE FREITAS, DIMAS DE ARAUJO BARROS FILHO, CLAUDIO SILVA E MOURA, ADALBERTO DE CASTRO BOTELHO SOBRINHO, TELMA SOARES DE OLIVEIRA, GILBERTO ALEIXO DE ALMEIDA, JUSSARA DIAS DA SILVA, MARLI RAMOS DA SILVA, MARIALICE BARBOZA DE LIMA, JOAO ALVES DE AGUIAR, NILSON DE SOUZA BRITO Advogado do
Requerente: ADVOGADO DOS
REQUERENTES: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento em bloco. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional. Do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo de quinquenal de prescrição a contar da data da propositura da demanda. Pois bem. Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais a partir deste divisor a título de adicional noturno em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais. O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Também a egrégia Turma Recursal a despeito do tema vem decidindo que: SENTENÇA. ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS. MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016. Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.). AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.). Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação. Servidor público. Hora extra. Base de cálculo. Pagamento. Inovação recursal. 1. Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2. Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3. A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4. Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5. Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6. Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.). Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55...) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito à utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe. Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas entendo que essas provas estão nos autos através da(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e das folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação. Em tempo, consigne-se que a jurisprudência formada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200 funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais. A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos que 40 horas semanais. Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros. Com essas variações passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos a trabalhar requerem o pagamento de horas extras ou adicionais deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menos. Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor forem inferiores a 40 horas, logo é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito a aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário. Logo, as diferenças postuladas apenas alcançaram as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras/plantões extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. Juros aplicáveis à fazenda pública de acordo com a regra vigente no tempo a contar da citação e correção monetária da data que o pagamento deveria ter sido realizado. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Intimem-se as partes. Fica desde logo consignado aos autores que na hipótese de trânsito em julgado desta sentença nos termos que está, o cumprimento de sentença deverá ser fracionado, um para cada autor (art. 113, §1º, CPC). Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho