Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
R$ 768.569,63
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:02
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/08/2025, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 06:40
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 06:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/08/2025, 18:43
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:49
Conclusos para despacho
18/07/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/07/2025, 02:31
Documentos
DESPACHO
•14/08/2025, 18:43
DECISÃO
•07/07/2025, 13:35
18/08/2025, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 06:40
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 06:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/08/2025, 18:43
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:49
Conclusos para despacho
18/07/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/07/2025, 02:31
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
08/07/2025, 02:31
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2025, 13:35
Conclusos para decisão
25/06/2025, 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 00:17
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/03/2025, 02:06
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
18/03/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2025, 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/02/2025 23:59.
19/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:03
Conclusos para despacho
31/01/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/01/2025, 01:25
Publicado DESPACHO em 10/01/2025.
10/01/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2025, 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
07/10/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 21:36
Conclusos para despacho
18/06/2024, 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
14/06/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 14:17
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2024, 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2024, 07:35
Expedição de Mandado.
26/04/2024, 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
25/04/2024, 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:43
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:50
Conclusos para despacho
06/11/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 21:37
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
20/10/2023, 21:37
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: M. S. PINHEIRO LIMA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) PEDIDO INCLUSÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7003046-58.2020.8.22.0010 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de cristalino pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 52126395). 2) O pedido deve ser indeferido. 3) Para análise de pleitos desta natureza, necessário se que COMPROVE: 3.1) Que a pessoa indicada foi ou está na condição de sócio-administrador (Súmula 435 do STJ), vez que mera alegação, por si só nada comprova; e, 3.2) Que a empresa foi baixada de forma irregular. 4) Veja o teor da Súmula 435 do STJ: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5) Não fosse isso, este juízo diligenciou junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (consulta de CNPJ) e constatou que a empresa executada se encontra ATIVA (vide tela abaixo). 6) Desse modo, não merece acolhida o pedido de redirecionamento, uma vez que, como se depreende da análise dos autos, a empresa executada encontra-se apta, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no enunciado da Súmula 435 do STJ que trata do redirecionamento do feito em casos de dissolução irregular. 7) Não fosse isso, a empresa executada foi citada por Oficial de Justiça (ID 52126395). Ademais, A EXECUTADA NÃO TEM CONTA em BANCO, o que já fora visto em outros processos. 8) Ademais, consoante entendimento já sedimentado pelo STJ, a existência de dívida tributária em aberto, por si só, não autoriza o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios, fazendo-se necessária a demonstração da existência de indícios de fraudes, dolo ou culpa praticados pelos sócios administradores, hipóteses estas que também não se vislumbram no presente caso. 9) Em razão disso, indefiro o redirecionamento do feito nos moldes pretendidos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Não havendo fato novo, bens ou novo endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido, o E. TJRO, em julgamentos recentes: Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. 1. Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o lapso prescricional. 2. Transcorrido um ano da suspensão do lapso de prescrição e, intimada para se manifestar, tendo a Fazenda Pública tão somente postulado medidas executivas, palmar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois singelo peticionamento de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de suspender, tampouco interromper, o lapso da prescrição intercorrente. 3. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001291-88.2010.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/02/2021 Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. IPTU. Prescrição. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Inexistente a ocorrência de causa suspensiva do cômputo prescricional, há que ser reconhecida a prescrição com relação ao crédito tributário se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito e a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do art. 174 do CTN nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0101133-17.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 04/02/2021 No mesmo sentido, o C. STJ: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 18 de outubro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito CNPJ pesquisado 04.095.664/0001-32 de MS PINHEIRO IND E COM DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (M S INDUSTRIA
19/10/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 09:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/08/2023 23:59.
16/08/2023, 10:24
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:42
Conclusos para decisão
03/08/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 13:10
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
21/07/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003046-58.2020.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. S. PINHEIRO LIMA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO À CPE CONSULTA AO CNIB 1) DEFIRO o pedido de ID 89015817. 2) BACENJUD, RENAJUD e outros atos negativos. A EXECUTADA NÃO TEM CONTA em BANCO e, s.m.j., não ESTÁ MAIS EM ATIVIDADE, o que já fora visto em outros processos. Nem se sabe se a empresa Executada funciona, pois não foi juntado qualquer documento pela Exequente. 3) Já há ordem de indisponibilidade inserida, sem resultado algum, inclusive em outros processos. 4) SUSPENDA-SE por um ano (art. 40 da LEF), execução frustrada. 5) Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, data de validação desta no sistema. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CNPJ pesquisado 04.095.664/0001-32 de MS PINHEIRO IND E COM DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (M S INDUSTRIA) na data 20/07/2023 às 09:19:22 Relatório de Indisponibilidade Total de Registros: 1 Protocolo Data N.º do Processo Status Tipo de Ordem 201901.0813.00686831-IA-450 08/01/2019 00003463820175140131 aprovado indisponibilidade e381.8b2d.a7f4.239f.1e04.3947.fa5c.5a34.0a1f.b971
21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/07/2023, 08:23
Conclusos para despacho
31/03/2023, 21:50
Processo Desarquivado
31/03/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 10:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:01
Arquivado Provisoramente
08/03/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/03/2023, 13:25
Juntada de certidão
15/12/2022, 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 00:01
Conclusos para despacho
13/12/2022, 13:27
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
11/11/2022, 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2022 23:59.
17/09/2022, 00:02
Conclusos para decisão
08/09/2022, 19:24
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/08/2022, 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2022, 15:59
Conclusos para despacho
04/08/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 12:29
Juntada de certidão
29/06/2022, 12:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de M. S. PINHEIRO LIMA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2021, 00:31
Publicado DECISÃO em 20/05/2021.
19/05/2021, 00:31
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 04:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/05/2021, 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 00:57
Conclusos para despacho
31/03/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição
31/03/2021, 12:24
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
30/03/2021, 03:43
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2021 23:59:59.