Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005924-48.2023.8.22.0010.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 21/09/2023 14:56:22 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: APARECIDA CHERRI RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo Magistrado do Juizado Especial de Rolim de Moura que o condenou a obrigação de fazer de realizar a cirurgia de artroscopia do ombro direito, bem como ao reembolso de eventuais despesas do tratamento. Discorre pela ofensa da Fila de Espera do SUS, da ausência de comprovação de urgência e emergência e do prazo exíguo para o cumprimento da sentença. Assim, requer a sua reforma pela improcedência dos pedidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada apenas em relação ao julgamento de pedido genérico. Com efeito, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em ações desta natureza a parte autora deve comprovar por meios de laudos e relatórios médicos a necessidade e a urgência da medida pretendida, bem como a negativa do ente em fornecer o bem da vida requerido. Ao analisar os documentos, verifica-se que é solicitado à disponibilização de cirurgia de artroscopia do ombro direito, ora pleiteada, bem como ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico solicitado, ressalta-se que quanto ao último pedido não há comprovação de desembolso de valores não podendo ser o pedido genérico, portanto as demais medidas concedidas extrapolam as provas coligidas ao processo. Logo, não havendo documentos que amparem os pedidos da parte autora quanto a eventuais despesas decorrentes do tratamento médico, é de rigor a sua reforma a fim de que seja restringida aos limites proposto na inicial apenas para cirurgia Vale ressaltar que apesar da responsabilidade existente entre os entes públicos federativos atinente ao provimento da saúde pública, condená-los a uma prestação incerta equivale a garantir de forma universal a necessidade pessoal do demandante, de forma ilimitada e atemporal, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, o comando da sentença deve ser certo e determinado, sendo vedada a condenação genérica. É o que dispõe o artigo 492 do CPC. Porém, não é caso de anulação total da sentença mas apenas adequação da parte dispositiva. Pois bem, quanto ao mérito sobre demandas de saúde em caráter eletivo, prescreve o Enunciado nº 93 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Em análise aos documentos acostados no ID 21508842, verifico que a recorrida aguarda por atendimento especializado desde dezembro de 2022, ou seja, há mais de oito meses, enquanto que aguarda pela cirurgia há seis meses, desde a data da solicitação em 16/02/2023. Conclui-se, portanto, que é o Estado de Rondônia que não observa pelo correto fluxo de atendimento disciplinado no amplo arcabouço normativo do SUS, e não a recorrida ou o juízo sentenciante. Ademais, em consulta ao SISREG em anexo sob ID 21508842, página 20, a recorrida está classificada como risco vermelho – Emergência, o mesmo se verifica pelo laudo juntado aos autos, que descreve a urgência do procedimento. Em vista da demora desarrazoada pelo atendimento, a manutenção da sentença quanto a condenação em disponibilizar a cirurgia a parte autora é a medida que se impõe. Com essas considerações voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de anular em parte a sentença, apenas no que se refere ao julgamento genérico no que concerne ao reembolso de eventuais despesas decorrentes do tratamento médico, mantendo a condenação da obrigação de fazer traduzida na disponibilização da CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DO OMBRO DIREITO à APARECIDA CHERRI. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ARTROSCOPIA DO OMBRO DIREITO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ESPERA DA PACIENTE POR OITO MESES NA FILA DO SUS. DEMORA DESARRAZOADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ANULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. - ENUNCIADO Nº 93 – Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR