Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: SIDNEI DONA, OAB nº RO377B
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA LUCILENE ALVES DOS SANTOS deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. Devidamente intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada quedou-se inerte (Expediente - 25661812), razão pela qual os valores discriminados devem ser tidos como devidos, com a consequente expedição da requisição de pagamento adequada. Noto, em arremate que, como é cediço, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004: “O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição.” Firmada a posição pelo Colendo STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública NÃO embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP (27/8/2001), nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). Dessarte, tratando-se de execução contra o INSS, iniciada depois de 27/08/2001 e de valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Por fim, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário. 2.Fica a parte autora intimada via DJe e
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003996-34.2020.8.22.0021 intime-se a Autarquia. 3. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. 3.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito