Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043298-67.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904
EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA COSTA, AVENIDA JATUARANA 3568, - ATÉ 4160 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. Narra a embargante que a sentença é contraditória, pois não teria indicado quais as demandas que foram propostas com pedidos idênticos. Também alega que o erro na indicação de endereço repetido não serve como justificativa para condenação em litigância de má fé, de modo que não houve caracterização do dolo. É o breve relato. A embargante opõe-se à condenação em litigância de má fé, calçada no art. 80, VI, do CPC (provocar incidente manifestamente infundado). Conforme salientando na sentença de ID 87135867, a embargante repetiu pedidos de diligência em endereços já informados, o que viola a boa fé processual e o dever de cooperação que deve nortear as relações processuais. Em que pese a sentença não ter indicado quais seriam os processos com idêntica atuação da causídico, em um breve pesquisa no sistema PJe, constato a existência de 250 (duzentos e cinquenta) feitos propostos pela embargante somente neste juízo. Transcrevo, por oportuno, o decidido nos autos 7043298-67.2019.8.22.0001: "Processo: 7043298-67.2019.8.22.0001
REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, CPF nº 95817719991, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904
REQUERIDO: CATIA DOS SANTOS IZAIAS, RUA FABIANA 6809, - ATÉ 6961/6962 BAIRRO ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76824-426 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA FATOS RELEVANTES: A requerente objetiva o recebimento do valor de R$ 815,74, referente a nota promissória vencida em 14.07.2015. Na contestação, a requerida sustenta que o título executivo foi emitido em pagamento a serviços de advocacia e que antes do presente feito a requerente já havia proposto outra ação (nº 7031059-65.2018.8.22.0001), em que este juízo julgou procedente a respectiva impugnação à execução, ao reconhecer que a inexigibilidade do título. Pugnou pela condenação em litigância de má fé. Também alega a ausência de prestação do serviço. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: De acordo com o relato da requerida, os advogados Eliana e Renan Maldonado estiveram na "Cascalheira" e foram "de casa em casa falando que cada pessoa teria que assinar uma promissória" com o intuito de ingressar na justiça para evitar que os moradores fossem retirados do local". Ainda segundo o relato da
requerida: "a casa foi derrubada. Ficamos na rua. Agora ele, junto com essa outra advogada, estão me cobrando algo que não devo pra ele" (...) "são várias pessoas que estão na mesma situação que eu, sem casa, sem dinheiro e ainda sendo cobrada por uma nota promissória assinada no momento de desespero", "minha mão foi lá com ele falou com ele perguntando porque ele tava me cobrando algo que não devia. E ele simplesmente com a maior frieza. Falou que não queria saber. Que era a advogada Eliana que estava resolvendo não ele. Daí como vou pagar uma coisa que não devo. A realidade é que ele agiu de má fé com todos lá" (ID 41632556). A contestação relata a existência do feito 7031059-65.2018.8.22.0001, em que a requerente objetivou executar a mesma nota promissória aqui acostada. Eis a sentença que julgou a respectiva impugnação à execução: "Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A executada apresentou impugnação ao argumento de prescrição da nota promissória. A exequente juntou aos autos instrumento de cessão de crédito em seu favor, firmado pelo advogado Renan Gomes Maldonado de Jesus e datado de 01/08/2018 e alega que a nota promissória foi emitida como "garantia total da dívida". Deve ser ressaltado que tal cessão de crédito é oriunda de contrato de honorários advocatícios que não apresenta data da assinatura. Na cláusula segunda consta que o valor do serviço para "acompanhar a ação de reintegração de posso nº 0025901-61.2012.8.22.0001" é de R$ 500,00, sendo 10% pagos na "data da assinatura" e o restante em 22 (vinte e duas) parcelas. No entanto, a ausência de data implica no reconhecimento da impossibilidade de verificar o início do pagamento, bem como o respectivo prazo prescricional. O contrato de honorários que deu origem à cessão de crédito cuja execução se busca neste feito não apresenta o marco inicial de sua existência no mundo jurídico, notadamente a data de sua assinatura. Em suma, o contrato de honorários a deu origem à cessão de crédito não se mostra exigível. Assim, a cessão de crédito não se encontra revestida dos requisitos do arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, pois baseada em contrato de honorários que não apresenta a data de sua assinatura, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título. É a exequente, e não a executada, que utiliza a própria torpeza para se beneficiar. Ademais, a própria exequente confessa que a nota promissória foi emitida "para garantia total da dívida", evidenciando dupla cobrança em prejuízo da executada, além de estar o título prescrito, já que vencida em 14/07/2015 e a ação proposta mais de 3 (três) anos depois (07/08/2018).. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução, tendo em vista a inexigibilidade do título, na forma do art. 525 § 1º, III do CPC e art. 70 do Decreto 57.663. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2019." Mesmo com o reconhecimento da inexigibilidade do título, a requerente novamente propõe ação com o objetivo de receber os valores dispostos na mesma nota promissória que encontra como beneficiário o advogado Renan Maldonado. Detalhe que nesta ação a requerente omitiu o documento referente à cessão de crédito, notadamente por não ter sido reconhecido sua validade. Evidentemente, a requerente usa de má fé na condução de seu ofício e causa grande prejuízo ao utilizar a máquina judicial para propositura de demandas desta natureza. Em rápida pesquisa no sistema PJE constatei que a parte autora possui distribuído, somente no 3º Juizado Especial Cível, 181 (cento e oitenta e um) processos. Muitos deles com idênticas situações narradas no presente feito, quais sejam, cobranças de pequenos valores, em notas promissórias, contra pessoas de baixa renda, fundadas em contratos de honorários ou cessão de crédito do advogado Renan Maldonado, sem a apresentação dos documentos devidos, ou com contratos sem data de emissão ou mesmo prova da prestação do serviço advocatício. Diante do conjunto probatório produzido, deve o pedido inicial ser rechaçado e ser reconhecida a litigância de má fé da autora, por alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e propor ação infundada (art. 81, II, III, IV). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista sua litigância de má fé, na forma do art. 81, do CPC. Considerando a necessidade de apuração de possível utilização criminosa do aparato judicial, com ingresso de várias demandas contra pessoas de baixa renda, que supostamente teriam contratado os serviços dos advogados Renan Maldonado e Eliana Mara de Miranda, de forma cooptada, conforme relato de ID 41632556, determino a remessa de cópia destes autos para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, órgão ligado à Corregedoria Geral de Justiça, para as apurações devidas. Com o trânsito em julgado e cumprimento do determinado acima, com certidão nos autos, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2021." À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a contradição apontada pela embargante. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006459-72.2021.8.22.0001
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2023.