Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DORE GONCALVES, SETOR 02 2268 AVENIDA ROUXINOL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738
EXECUTADOS: NADIA CRISTINA BICUDO - ME, AVENIDA CARLOS GOMES 2.422, Sala 05, - DE 2384 A 2886 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, T. DE A. SARAIVA EVENTOS E BUFFET - EPP, RUA MESTRE GABRIEL 5368, - DE 5368/5369 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-620 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o credor pretende a execução do título extrajudicial representada pelo contrato acostado aos autos, com fundamento nos arts. 784, III, do CPC. Entretanto, a pretensão externada pelo exequente não vinga, visto que pleiteia a reparação do montante pago para a credora oriundo ao serviço contratado, mas que pelos motivos de força maior constantes na exordial de id. 92159769, não gozou da prestação de serviço. Dito isto, resta claro que a presente ação não atende os requisitos necessários à formalização do título executivo, consoante exigência expressa do art. 784, III, CPC/2015, uma vez que trata de ação de rescisão contratual e não de execução de título extrajudicial, não possuindo o caráter de obrigação certam líquida e exigível do art. 783 do CPC. Desta forma, impossível a execução pretendida. Assim, considerando a ausência dos requisitos indispensáveis à formalização do título executivo, deve o feito ser extinto na forma dos arts. 783 e 803 do CPC, facultando-se à parte pleitear a dívida pretendida em processo de conhecimento, após regular oitiva das partes e análise de eventuais documentos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7038099-25.2023.8.22.0001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO liminarmente a inicial de execução julgando extinto o feito, nos moldes dos art. 924, I, do CPC, determinando o respectivo arquivamento, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 19 de julho de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000