Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
28/03/2018
Valor da Causa
R$ 837,23
Órgão julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RO
CNPJ
Autor
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDONIA
Terceiro
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
CIRETRAN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/08/2023, 17:42
Juntada de certidão trânsito em julgado
16/08/2023, 17:41
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
CIRETRAN
Terceiro
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE RONDONIA
Terceiro
NC
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN-RO
Terceiro
DETRAN DE VILHENA
Terceiro
CLEUSELINA DA SILVA
CPF
Reu
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 13:41
Decorrido prazo de CLEUSELINA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 11:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
24/07/2023, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002802-18.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: CLEUSELINA DA SILVA, CPF nº 19104189272 SENTENÇA Considerando a petição da parte Exequente juntada no ID nº 43195431, informando que o Executado cumpriu integralmente com o pagamento do débito parcelado.
Intimação - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, com resolução do mérito face a satisfação da obrigação pelo pagamento. Procedi a remoção da restrição ao veículo da parte Executada, encontrado pelo sistema do RENAJUD, conforme arquivo em anexo. Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Providencie, a Procuradoria DO DETRAN-RO, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte Exequente Procuradoria do DETRAN-RO. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016 e face o pagamento/acordo na via administrativa. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito