Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7011139-29.2023.8.22.0002.
APELANTE: CF MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
- V Classe: Apelação Cível
Vistos. CF Materiais Elétricos Ltda interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação e embargos à execução que opostos contra Cooperativa de Crédito da Amazônia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, vez que o requerente foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, deixando o prazo transcorrer in albis. Em suas razões, insurge contra a sentença, sob o argumento de que restou comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência financeira e declarou expressamente não poder suportar as despesas do processo, de modo que atendida a exigência da Lei n. 1.060/50. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença decidiu pela extinção do processo e indeferimento da inicial (id n. 21414408), uma vez que o apelante não atendeu a determinação para comprovação da situação de hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais (id n. 21414407). Sobre o tema, o art. 321 do CPC, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) O aludido dispositivo não deixa dúvida. A inércia da parte autora implica, necessariamente, no indeferimento da inicial, se, intimada, deixar de cumprir a determinação do juízo, o que ocorreu no caso. Assim, ao deixar de atender à ordem judicial, deverá suportar as consequências de sua omissão. O indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil A propósito, cito precedentes do STJ e desta e. Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Apelação. Emenda à inicial. Intimação. Inércia. Indeferimento. Evidenciada a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042024-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/07/2019) Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator