Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011045-81.2023.8.22.0002.
AUTORES: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO, OAB nº RO5455 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAQUIM FERREIRA BARBOSA, POLIANA DE JESUS NASCIMENTO FERREIRA, NILMA MARIA DE JESUS ADVOGADO DOS
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Nilma Maria de Jesus, Poliana de Jesus Nascimento Ferreira e Joaquim Ferreira Barbosa, em face de Águas de Ariquemes, sob o argumento de que suportou transtornos em razão da má prestação de serviços por parte da empresa ré. Extrai-se da inicial que os requerentes tiveram sua residência inundada em razão de um encanamento estourado e ao dirigirem-se à empresa ré solicitaram a averiguação do problema com urgência, todavia a concessionária sanou o problema passados cinco dias após o contato. Nesse sentido, ingressaram com a presente ação tencionando a indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada, assim como o ressarcimento da quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ao passo que antes de verificarem que tratava-se de tubulação com defeitos, acreditavam ser algum problema na fossa do imóvel. Citada, a requerida apresentou defesa, onde arguiu em sede de preliminar a incompetência do Juizados Especiais e a ilegitimidade do polo ativo, sob o argumento de que nos autos não consta quaisquer comprovantes de residência em nome dos demandantes ou outro documento que comprove o vínculo com o imóvel. Ainda, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, haja vista a parte autora não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, porém manteve-se silente. É o breve relatório. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor não demonstrou que possui poderes para, em nome próprio, pleitear direitos de terceiro, cabendo a este, se o caso, ajuizar a medida que eventualmente entender cabível, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, é o caso de acatar a preliminar, especialmente porque a parte autora fora devidamente intimada para se manifestar e permaneceu silente, não anexando nenhum outro lastro probatório. Portanto, como não há nos autos a prova do vínculo entre quaisquer dos demandantes e o imóvel, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Marisa de Almeida